terça-feira, 26 de agosto de 2014

STF anula processo militar em que o réu não foi advertido das garantias constitucionais

            É causa de nulidade absoluta processual a falta de advertência aos direitos réu em processo criminal. Foi esse o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao anular o processo crime em que um soldado do exército não foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais de permanecer em silêncio e por isso acabou produzindo prova contra si em depoimento na qualidade de testemunha em crime de furto.  Essa decisão foi proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Ordinário em pedido de Habeas Corpus nº 122279.

            Segundo o Ministro, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o Supremo Tribunal entende que a falta de advertência quanto aos direitos constitucionais ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

            O réu estava sendo acusado da pratica de furto de celular realizado dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro. “Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo”, segundo informações do Excelso Pretório.

Ao fundamentar a decisão, ministro Gilmar Mendes lembrou que a Constituição da República garante o direito ao acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo, inteligência do artigo 5º, inciso LVIII. O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.

A Constituição Federal, assegura aos acusados o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), esse direito também está consagrado no Pacto de San Jose da Costa Rica, que garante à pessoa o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

            No entendimento do relator “Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”.

            Sendo assim, os ministros afirmaram que a “confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”.

            Nesse sentido também é o posicionamento do Celso de Mello, “a Constituição é muito clara nesse sentido e, embora se refira a pessoa presa, a doutrina se estende também a pessoas que estão soltas”.
           
Com informações do STF.


segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Ausência de acusado em interrogatório judicial não justifica prisão cautelar


            O Ministro Celso de Melo deferiu ordem de habeas corpus em favor de um paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP por ter faltado ao interrogatório.

            Para o ministro, a ausência do acusado ao interrogatório judicial não é justifica eficiente para a decretação da prisão cautelar, levando-se em conta que o réu tem o direito de permanecer em silêncio.

            O relator processo apontou que o acusado apresentou justificativa para a sua ausência ao interrogatório judicial, ressaltando “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer, sem qualquer consequência negativa, o direito ao silencia (artigo 186, parágrafo único, Código de Processo Penal)”. No voto, o ministro lembrou da farta jurisprudência da corte sobre a matéria (HCs 79.812, 94+016, 94.601, 99.289).

            Também ficou decido pelo julgamento que a reiteração “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição, ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério jurisprudencial desta Corte Suprema”, citando como jurisprudência o HC 93.790.

            O relator observou ainda que nem mesmo a decretação da revelia do réu seria justificativa suficiente para autorizar a medida excepcional da privação cautelar da liberdade. O autor do Habeas Corpus julgado por Mello nesta quinta-feira (21/9) foi denunciado em 2007 com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Menor e condenação a medida de internação e gravidade abstrata do delito

            O Supremo Tribunal Federal concedeu pedido de Habeas Corpus a dois menores condenados a pena internação em razão da gravidade abstrata do crime por eles praticados.

            O Tribunal de Justiça paulista havia mantido a condenação, proferida pelo Juízo de 1ª instância, dos menores ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.

            Os menores representados pela Defensoria Pública de São Paulo interpôs o pedido de Habeas Corpus asseverando que os adolescentes eram primários e contavam com bons antecedentes, além da violação do art. 122 do ECA, que não prevê a internação fora das hipóteses contidas nos incisos do referido artigo. No caso os menores foram apreendidos com 179 gramas de maconha.

            Ao julgar o pedido, o Ministro relator Roberto Barroso considerou que “a medida imposta ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa é uma tragédia brasileira. Temos que optar em deixar o jovem na rua, o que é ruim, ou nesses estabelecimentos, que são escolas do crime e do embrutecimento. Sendo eles primários e de bons antecedentes, optei por deixá-los em liberdade”. O voto foi acompanhado pelos demais ministros do Excelso Pretório.

            Temos observado que nos processos criminais, sejam eles regidos ou não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se invocado a prisão preventiva com fundamento único e exclusivo na gravidade abstrata do delito. Infelizmente essa prática contagiosa tem ganhado espaço no território brasileiro que acaba fulminando os postulados constitucionais.

            Já existe um entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que vedam o decreto de prisão preventiva fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito, entretanto, os Tribunais Estaduais insistem em manter as decisões arbitrárias.


            Parabéns ao Supremo Tribunal Federal pela decisão que assegura ao povo brasileiro uma Constituição eficaz e respeitada pelo Poder Judiciário.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Teoria do fato consumado mantém aluna matriculada em Universidade Federal


            O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu à estudante universitária da Universidade Federal de Uberlândia, o direito de permanecer no curso de Ciências Biológicas, mesmo tendo perdido o prazo de matrícula.

            A estudante foi aprovada no vestibular do 1º semestre de 2012, mas deixou de matricular no prazo estipulado pela Universidade. No processo, a universitária alegou desconhecimento do aviso porque a divulgação teria sido exclusivamente pela internet, meio do qual não disporia devido a sua condição financeira (hipossuficiência).

            O MM. Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia garantiu, liminarmente, o ingresso da estudante no curso superior. Posteriormente, no mérito, a decisão foi mantida pelo magistrado.

            Com a derrota na 1ª instância, a Universidade Federal de Uberlândia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que o chamamento dos alunos para matrícula, por meio eletrônico, estava previsto no edital, que deveria ser observado por todos os candidatos, “sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”.

            Ao julgar o recurso, a 6ª Turma do TRF1 considerou a tese sustentada pelo Universidade, entretanto, manteve a sentença, pois a aluna estava cursando a graduação há mais de dois anos, através da medida liminar. Com esse entendimento, a relatora adotou a “teoria do fato consumado” para manter a matrícula da universitária. “Trata-se de conunturafática cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízo impar a autora, desproporcional, por conseguinte”, pontuou a relatora.

            Com o Acórdão, a aluna poderá concluir o curso de Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Uberlândia.

Processo n.º 0004387-13.2012.4.01.3803
Data do julgamento: 28/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/08/2014
Informações da Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

TRF da 3ª Região antecipa colação de grau a aluna aprovada em concurso público

            O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que estudante pode pleitear a antecipação de sua colação de grau, caso tenha cumprido todas as exigências curriculares. A decisão foi proferida pelo Desembargador Mairan Maia que determinou a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul adiantasse a formatura da aluna do 10º semestre do curso de direito.

            A Aluna foi aprovada em concurso e convocada para a vaga de assessora na Procuradoria da República do município de Três Lagoas. Para a posse no cargo, é necessário a graduação no curso de Direito, o que, no caso da autora, só aconteceria meses após a convocação.

            No mês e novembro de 2013, a aluna encontrou com pedido de antecipação da colação de grau, que estaria marcada para março de 2014, porém a Universidade não respondeu. Diante disso, foi impetrado mandado de segurança com fundamento no histórico escolar e na declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso que atestavam a aprovação da aluna em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso.

            Na decisão, o Desembargador Federal Mairan Maia afirmou que, da análise dos autos, identificou que a impetrante teria cumprido todos os requisitos legais para a colação de grau e, por isso não haveria motivo para ser negada a antecipação pretendida: “Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”.

Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0000029-73.2014.4.03.6003

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Grampo telefônico sem justificativa e ilegalidade

         A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº251.40-SP, considerou nulas as evidências colhidas em interceptação telefônica de um grupo de empresários suspeitos de formação de cartel em licitações de ônibus fretados na cidade de Campinas/SP. Segundo o entendimento da Turma, os grampos telefônicos só podem ser autorizados mediante decisão judicial motivada justificando a real necessidade da medida.

        No entendimento do Tribunal Superior, a juíza que autorizou as gravações cometeu ilegalidade, pois não teria apontado os elementos que autorizadores da medida. Em uma das prorrogações, a magistrada limitou-se a fundamentar a decisão “defiro na integra” e “providencie-se o necessário”.

            Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura “A mera transcrição dos termos legais no decisum que defere a constrição não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo. Os ministros determinaram que todo o material colhido deverá ser entregue aos suspeitos em envelope lacrado.


segunda-feira, 18 de agosto de 2014

STJ aplica a retroatividade da Lei nº 12.015/2009 a condenado por crime de estupro e atentado violento ao pudor

            O Superior Tribunal de Justiça aplicou a retroatividade da Lei nº 12.015/2009 a condenado por crime de estupro e atentando violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, “de modo a ser reconhecida ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro”.

            Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor vinham descritos em artigos diversos, contudo, com o advento da Lei nº 12.015/2009, ambos os crimes se reunirão em um só tipo penal, o que gerou uma nova acepção do crime de estupro, hoje significando a conjunção carnal violenta e a pratica de ato libidinoso.


            Conforme a jurisprudência do STJ, com o advento da Lei nº 12.015/2009, o fato em que o autor pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso, deverá ter as condutas, embora seja um único crime, valoradas na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Supremo aplica princípio da insignificância e defere HC a condenado por furto de sandálias

            O sistema penal brasileiro fundamentado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio de proteção dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens jurídicos tutelados.

            Com base no principio da insignificância o Ministro do Supremo tribunal Federal Luís Roberto Barroso, concedeu pedido de Habeas Corpus a um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto por pratica de furto de um par de sandálias no valor de R$ 16,00. Para o Ministro, “somente fatos objetivos com relevante lesão a bens jurídicos devem ser levados em conta para caracterizar infração penal.”

            O réu foi condenado em 1º instância e teve a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em uso dos Recursos Constitucionais, a defesa do acusado teve sua tese rejeitada e a 6ª Turma do STJ também manteve a condenação, sob o fundamente odo réu já ter sido condenado anteriormente por crime de furto.

            Diante da negativa do Superior Tribunal de Justiça, a defesa do réu, representada pela Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus na Suprema Corte. Para o Defensor Público atuante o valor irrisório do bem subtraído e a imediata restituição à vítima não caracterizariam a conduto ao tipo penal do crime de furto.

            Na linha da tese defensiva e do princípio da insignificância, o Ministro Relator concedeu liminar para suspender a condenação do réu imposta nas instâncias inferiores até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, fundamentando ter seguido “recente orientação plenária no sentido de que acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente”.

            Desse contexto surge uma pergunta: Existe a banalização do uso do HC?

            Esse tema já foi explorado no artigo do dia 08 de maio de 2014: http://blogdolq.blogspot.com.br/2014/05/prequestionamento-em-habeas-corpus.html .

            Como podemos observar pela recente decisão, não esta havendo banalização do HC e sim uma má prestação jurisdicional com elevados números de ilegalidades que se recusam a interpretar o Código Penal e o Código de Processo Penal a luz da Constituição da República.


segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Lei Maria da Penha: Retratação da vítima não impede oferecimento da denúncia

            O Supremo Tribunal Federal deferiu em caráter liminar, pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para afastar o Acórdão do TJ/RJ que, manteve decisão da primeira instância que deixou de receber a denúncia de violência doméstica em razão da retratação da vítima.

            O Ministro Ricardo Lewandowski aceitou a tese do Ministério Público em que o ato questionado ofende o entendimento da Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424.

            Ao julgar a ADC 19, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006 que veda, nos casos de crime praticados no âmbito familiar contra mulher, a aplicação da Lei nº 9.099/95. Já na ADI 4.424, o STF entendeu que nos casos de incidência da Lei Maria da Penha, as ações penais tem natureza incondicionada, ou seja, independe da representação da ofendida.

            Ao fundamentar a decisão, a corte reafirmou que o legislador, “ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º, do artigo 226, da Carta Maior”. A norma constitucional estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


            Apesar do pedido liminar ter sido deferido, a causa ainda será analisada pela relatora do processo, ministra Rosa Weber.