quinta-feira, 9 de julho de 2015

Aspectos penais da Lei nº 13.146/15


            No dia 06 de julho do ano corrente, foi sancionada a Lei nº 13.146/15 que visa garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência, buscando à sua inclusão social e a garantia do pleno exercício da cidadania.

            A referida lei nasceu com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CR) e tem como objetivo fazer cumprir à Convenção sobre os Direitos das Pessoas portadoras de Deficiência.

            O art. 88, da Lei nº 13.146/15, tipificou as condutas de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, prevendo a pena de 1 (um) a 3 (três) anos, e mula:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

§ 3º Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido

Bem jurídico tutelado
            O bem jurídico tutelado pelo art. 88, da Lei nº 13.146/15, é a proteção dos direito fundamentais da pessoa com deficiência, assegurando a aplicação do art. 3º, inciso IV, da Constituição da República e visando que o deficiente sofra limitações e sejam submetidos a constrangimento em virtude de sua condição.

            Por tratar-se de proteção aos direitos fundamentais, o objeto tutelado está ligado com a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.

Sujeito do crime
Sujeito ativo: Trata-se de crime como que pode ser cometido por qualquer pessoa

Sujeito passivo: É considerado crime próprio em relação ao sujeito passivo, considerando a qualidade própria de pessoa possuidora de deficiência definida no art. 2º, da Lei nº 13.146/15: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Condutas
            As condutas estão previstas no “caput” do art. 88 e são as seguintes: praticar, induzir ou incitar a discriminação de alguém em virtude de sua deficiência.

            Discriminar: Tem como significado separar, estabelecer diferenças, dispensar tratamento desigual ou injusto fundamentado na deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.

            Induzir: Significa dar a ideia a quem não possui, inspirar, incutir.

            Incitar: Incentivar alguém a fazer alguma coisa. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia de alguém.

Elemento subjetivo do tipo
             É crime doloso (direto ou eventual) e inexiste a modalidade culposa.

Consumação e tentativa
             A consumação ocorre com a simples prática discriminatória, independente das pessoas que tenham acesso a conteúdo discriminatório.

            Para o professor Rogério Sanches da Cunha, é impossível a tentativa, ainda que na forma escrita, que, mesmo interceptada antes de eventual divulgação pública, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou (o próprio deficiente ou terceiro).

Ação Penal
             Em virtude do silêncio da lei, trata-se de ação penal pública incondicionado. Se o crime é na forma simples, aplica-se o art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo).

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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