quarta-feira, 8 de julho de 2015

Candidato aprovado fora do número de vagas obtém direito a nomeação e posse diante da desistência de candidatos precedentes.

                       
                                 
                    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT, através do Conselho Especial, assegurou, por maioria, a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, considerando a desistência de candidatos precedentes. Para o Conselho, a desistência dos candidatos teria tornado a mera expectativa de nomeação em direito líquido e certo.

                        O Mandado de Segurança foi impetrado contra o ato omisso do Governador do Distrito Federal, com a tese de que o autor teve sua nomeação preterida no Concurso Público de Professo de Educação Básica do Distrito Federal (Edital nº 01/2010), da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão.

                        A tese desenvolvida pela impetrante é que com a desistência dos candidatos, houve disponibilidade de vagas suficientes para sua especialidade e que ao invés do GDF iniciar novo processo seletivo, deveria ter nomeado candidatos aprovados no concurso anterior.

                        Ao julgar o mandamus, o relator registrou que "em face dos procedimentos de nomeação e posse, o que era mera expectativa de direito do impetrante, aprovado fora do número de vagas do edital, se transmudou em direito subjetivo, pois ficou claro que a administração demonstrou com as nomeações efetivadas, que havia necessidade e orçamento disponível para prover quatro cargos na especialidade do impetrante, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso".

                        Consignou ainda que "não se cogita de criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso, o que não ensejaria a transformação da expectativa em direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas".

                        No caso, as vagas disponibilizadas pelo edital não foram preenchidas dentro do prazo de validade do concurso, apesar de haver candidato à espera da nomeação. Diante dessas  considerações, o Conselho Especial concedeu a segurança para garantir a nomeação e posse ao impetrante, destacando, ainda, que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar direito do concursando (nomeação e posse), uma vez aprovado em concurso público.


Assessoria de imprensa do TJDFT

Nenhum comentário:

Postar um comentário