O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar um caso de crime sexual contra vitimar menor, decidiu pela validade
da gravação telefônica realizada por detetive particular como prova para condenar
o acusado. No caso, a mão da vítima teria contratado o detetive para realizar gravação
telefônica na sua residência, a qual serviu como prova para a condenação do réu.
O
Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao fundamentar a validade da prova
entendeu: “existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possivel
a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da
inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa
humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado”.
A
defesa do acusado apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça requerendo a
absolvição do réu, fundamentando que a gravação é prova ilícita e o depoimento prestado pela vítima teria sido decorrência de uma prova derivada da ilícita (interceptação), não podendo ser admitida
em juízo pior violação constitucional.
Ao
analisar o caso, a Sexta Turma do STJ, sustentou que a Constituição da República proíbe
as provas obtidas por meios ilícitos, citando como exemplo as provas que
resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além
daquelas conseguidas mediante tortura. Entretanto, o ministro relator Rógerio
Schietti Cruz, ressaltou que embora a doutrina da exclusão das provas ilícitas
prevaleça, a jurisprudência tem construído entendimento que leva em consideração
o princípio da proporcionalidade. O fundamento do ministro foi a decisão do
STF, que aplicou o referido princípio para admitir a interceptação de
correspondência de investigado por razões de segurança pública.
“A
gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a
suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de
idade, crime de natureza hediondo. A genitora da vítima solicitou a gravação de
conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência na
qualidade de representante civil do menor impúbere”, segundo o entendimento do
ministro relator, que ainda legitimou sua decisão com base no
Código Civil, haja vista os menores de 16 anos serem absolutamente incapazes e,
por isso serem representados por seus pais.
O
ministro asseverou ainda que “A gravação da conversa, nesta situação, não configura
prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação
por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela
proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual
de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – fale dizer,
do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de
proteção e vigilância.”
Na
esteira do entendimento acima exposto, a 6 Turma não reconheceu a ilicitude da
prova. Para o relator, pensar o contrário seria prestigiar a intimidade e a
privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima
absolutamente incapaz. Informações do STJ.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
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