quarta-feira, 11 de junho de 2014

STJ admite legitimidade de interceptação telefonica em crime sexual contra vítima menor


            O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso de crime sexual contra vitimar menor, decidiu pela validade da gravação telefônica realizada por detetive particular como prova para condenar o acusado. No caso, a mão da vítima teria contratado o detetive para realizar gravação telefônica na sua residência,  a qual serviu como prova para a condenação do réu.
   
            O Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao fundamentar a validade da prova entendeu: “existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possivel a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado”.

            A defesa do acusado apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça requerendo a absolvição do réu, fundamentando que a gravação é prova ilícita e o depoimento prestado pela vítima teria sido decorrência de uma prova derivada da ilícita (interceptação), não podendo ser admitida em juízo pior violação constitucional.

            Ao analisar o caso, a Sexta Turma do STJ, sustentou que a Constituição da República proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, citando como exemplo as provas que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura. Entretanto, o ministro relator Rógerio Schietti Cruz, ressaltou que embora a doutrina da exclusão das provas ilícitas prevaleça, a jurisprudência tem construído entendimento que leva em consideração o princípio da proporcionalidade. O fundamento do ministro foi a decisão do STF, que aplicou o referido princípio para admitir a interceptação de correspondência de investigado por razões de segurança pública.

            “A gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hediondo. A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência na qualidade de representante civil do menor impúbere”, segundo o entendimento do ministro relator, que ainda legitimou sua decisão com base no Código Civil, haja vista os menores de 16 anos serem absolutamente incapazes e, por isso serem representados por seus pais.

            O ministro asseverou ainda que “A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – fale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância.”

            Na esteira do entendimento acima exposto, a 6 Turma não reconheceu a ilicitude da prova. Para o relator, pensar o contrário seria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz. Informações do STJ.

 Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


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