A prova
diabólica (probation diabolica ou devil`s proof) é aquela modalidade de prova
impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, daí o porque do nome.
Podemos citar como exemplo de prova diabólica, a prova de um fato negativo
indeterminado. Essa expressão é utilizada quando a prova da veracidade de uma
alegação de um fato é extremamente difícil, ou até mesmo impossível de ser
produzido.
A inadmissibilidade da prova
negativa tem como fundamento o direito canônico, em que somente o diabo poderia
provar um fato negativo indeterminado.
Acontece
que nem toda prova diabólica se refere a fato negativo, daí surge o maior
problema, pois a prova diabólica pode ser também um foto negativo indeterminado
ou até mesmo um fato positivo.
A
prova considerada diabólica não diz respeito apenas a fatos negativos ou
negativos e indeterminado, mas se refere a toda e qualquer prova insusceptível
de ser produzida por aquele que deveria fazê-lo, de acordo com o estatuto
processual, mas apta a ser produzida pelo outro. Nesses casos, o ônus da prova
deverá ser distribuído dinamicamente, de acordo com o caso em concreto, na fase
instrutória.
Questão
complexa ocorre quando uma das partes recebe o ônus pela conversão convencional
e isso culmina na prova diabólica. Nesses casos o juiz não poderá admitir o
ônus probatório (art. 333, p. ú, inciso II, do Código de Processo Civil).
Novidade
acerca do tema é a possibilidade da vedação da inversão do ônus em razão da
prova diabólica para a inversão judicial consagrada no art.6º, inciso VIII do
Código de Defesa do Consumidor, entendimento já existente no Superior Tribunal
de Justiça.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
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