O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou sessão do Tribunal do Júri
determinando um novo julgamento, por considerar que o promotor de Justiça ao se
valer da prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e materialidade
do delito durante os debates no plenário, prejudicou o acusado diante do
conselho de sentença.
O
Desembargador Jayme Weingartner Neto, relator da apelação criminal, considerou
o art. 478, inciso I, do CPP: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob
pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de
algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’. Também consignou que a prisão cautelar não
foi fundada na culpa do acusado, sob pena de afronta ao princípio constitucional
da presunção de inocência. Com isso, considerou que o órgão de acusação não pode
utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade
do fato.
No
julgamento do recurso foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), dentre eles: ‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais
apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados,
sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor
ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na
condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’.
Com
isso a 3ª Câmara Criminal do TJ/RS, considerou evidenciado o prejuízo do réu em
razão de suposta "confusão" criada entre os jurados em relação à
responsabilidade penal e prisão cautelar.
Vale
lembrar que a proibição da menção “ao uso de algemas” significa a vedação do
emprego de argumento de autoridade em torno da prisão do réu. De nada
adiantaria proibir o uso das algemas e permitir que a acusação se utilize da
decisão que decretou a prisão do acusado.
Admirável
a postura do TJ/RS que sempre surpreende com julgados inovadores. Tenho uma
admiração, pois é um dos poucos Tribunais de Justiças do Brasil que assegura os
direitos constitucionais dos acusados.
Não
se deve buscar a Justiça atropelando a Constituição da República e as normas
infraconstitucionais, sob pena de caracterizar a vingança.
Nenhum comentário:
Postar um comentário