sexta-feira, 10 de julho de 2015

Ex- namorado é condenado por "estelionato sentimental"

            O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, através de decisão unânime, a condenação do réu condenado em 1ªInstância a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.

            A 5ª Turma do TJDFT entendeu que  a sentença deve ser mantida, vez que restou provado que a “vítima” realizou contínuas transferências ao réu tais como:  pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome desse; adquiriu bens móveis tais como roupas, calçados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas. Para o colegiado, a vítima teria agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos, bem como pelas promessas do réu que, assim que tivesse estabilidade financeira, ressarciria os valores obtidos no curso da relação.

            Para os desembargadores, a promessa de devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a autora a justa expectativa de que receberia de volta os valores. Com isso, "a restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo Direito e pela norma".


Assessoria de imprensa do TJDFT

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Aspectos penais da Lei nº 13.146/15


            No dia 06 de julho do ano corrente, foi sancionada a Lei nº 13.146/15 que visa garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência, buscando à sua inclusão social e a garantia do pleno exercício da cidadania.

            A referida lei nasceu com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CR) e tem como objetivo fazer cumprir à Convenção sobre os Direitos das Pessoas portadoras de Deficiência.

            O art. 88, da Lei nº 13.146/15, tipificou as condutas de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, prevendo a pena de 1 (um) a 3 (três) anos, e mula:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

§ 3º Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido

Bem jurídico tutelado
            O bem jurídico tutelado pelo art. 88, da Lei nº 13.146/15, é a proteção dos direito fundamentais da pessoa com deficiência, assegurando a aplicação do art. 3º, inciso IV, da Constituição da República e visando que o deficiente sofra limitações e sejam submetidos a constrangimento em virtude de sua condição.

            Por tratar-se de proteção aos direitos fundamentais, o objeto tutelado está ligado com a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.

Sujeito do crime
Sujeito ativo: Trata-se de crime como que pode ser cometido por qualquer pessoa

Sujeito passivo: É considerado crime próprio em relação ao sujeito passivo, considerando a qualidade própria de pessoa possuidora de deficiência definida no art. 2º, da Lei nº 13.146/15: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Condutas
            As condutas estão previstas no “caput” do art. 88 e são as seguintes: praticar, induzir ou incitar a discriminação de alguém em virtude de sua deficiência.

            Discriminar: Tem como significado separar, estabelecer diferenças, dispensar tratamento desigual ou injusto fundamentado na deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.

            Induzir: Significa dar a ideia a quem não possui, inspirar, incutir.

            Incitar: Incentivar alguém a fazer alguma coisa. Trata-se, pois, do agente que estimula a ideia de alguém.

Elemento subjetivo do tipo
             É crime doloso (direto ou eventual) e inexiste a modalidade culposa.

Consumação e tentativa
             A consumação ocorre com a simples prática discriminatória, independente das pessoas que tenham acesso a conteúdo discriminatório.

            Para o professor Rogério Sanches da Cunha, é impossível a tentativa, ainda que na forma escrita, que, mesmo interceptada antes de eventual divulgação pública, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou (o próprio deficiente ou terceiro).

Ação Penal
             Em virtude do silêncio da lei, trata-se de ação penal pública incondicionado. Se o crime é na forma simples, aplica-se o art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo).

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Candidato aprovado fora do número de vagas obtém direito a nomeação e posse diante da desistência de candidatos precedentes.

                       
                                 
                    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT, através do Conselho Especial, assegurou, por maioria, a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, considerando a desistência de candidatos precedentes. Para o Conselho, a desistência dos candidatos teria tornado a mera expectativa de nomeação em direito líquido e certo.

                        O Mandado de Segurança foi impetrado contra o ato omisso do Governador do Distrito Federal, com a tese de que o autor teve sua nomeação preterida no Concurso Público de Professo de Educação Básica do Distrito Federal (Edital nº 01/2010), da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão.

                        A tese desenvolvida pela impetrante é que com a desistência dos candidatos, houve disponibilidade de vagas suficientes para sua especialidade e que ao invés do GDF iniciar novo processo seletivo, deveria ter nomeado candidatos aprovados no concurso anterior.

                        Ao julgar o mandamus, o relator registrou que "em face dos procedimentos de nomeação e posse, o que era mera expectativa de direito do impetrante, aprovado fora do número de vagas do edital, se transmudou em direito subjetivo, pois ficou claro que a administração demonstrou com as nomeações efetivadas, que havia necessidade e orçamento disponível para prover quatro cargos na especialidade do impetrante, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso".

                        Consignou ainda que "não se cogita de criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso, o que não ensejaria a transformação da expectativa em direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas".

                        No caso, as vagas disponibilizadas pelo edital não foram preenchidas dentro do prazo de validade do concurso, apesar de haver candidato à espera da nomeação. Diante dessas  considerações, o Conselho Especial concedeu a segurança para garantir a nomeação e posse ao impetrante, destacando, ainda, que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar direito do concursando (nomeação e posse), uma vez aprovado em concurso público.


Assessoria de imprensa do TJDFT

terça-feira, 7 de julho de 2015

Ex-marido que abandonou o lar perde o direito de partilha do bem imóvel

Ex-marido que abandonou por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não teve reconhecido o direito à partilha de bens do casal. O objeto da partilha foi um imóvel que teria pertencido ao casal, passou a ser de quem o ocupava, através do instituto do usucapião. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que confirmou sentença proferida em 1ª instância.

            No caso em comento, o Autor da ação ajuizou ação de sobrepartilha no ano de 2.008, em virtude de ter sido revel na ação de divórcio ocorrida no ano de 2.000, ajuizada pela ex-mulher. Na ação de divórcio não houve partilha de bens e ficou consignado que ex-marido teria abandonado a mulher há 46 (quarenta e seis) anos.

            Na ação de sobrepartilha, a defesa da ex-mulher considerou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião.

            Para o relator, não houve dúvidas de que o ex-marido teria abandonado o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte. Apontou ainda, que em casos prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges: "Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas".


Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Banco é condenado a pagar cheque de cliente emitido sem previsão de fundo



                        Através de decisão surpreendente e que pode gerar grande repercussão, o Juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Santa Catarina, condenou um banco ao pagamento de cheque sem fundo emitido por seu cliente.

                        O Autor da ação processou o banco, considerando que um dos clientes do estabelecimento bancário, ao realizar uma transação comercial, teria pago com cheque sem previsão de fundo.

                        Para o Juiz, trata-se de relação de consumo, devendo necessariamente obediência do Código de Defesa do Consumidor. Ao fundamentar a responsabilidade do banco, o magistrado citou o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

                        No que tange a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o juízo citou violação aos arts. 14 e 17. Os dispositivos citados estipulam que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos ou falta de informações sobre riscos nos serviços prestados e considera como consumidores as vítimas do ocorrido.

                        Ao considerar a responsabilidade civil do banco, o magistrado colacionou o acórdão nº 2014.067515-4 – Apelação Civil - da 2ªCâmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

                        No acórdão foi decidido que “à ótica da responsabilidade civil objetiva, não pairam dúvidas que a devolução de cheques sem provisão de fundos [...] decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.

                        Para o Desembargador relator, o fornecimento excessivo de credito pelos bancos sem verificar se o cliente possui garantias para compensá-la é reprovável. Esse entendimento foi integralmente utilizado pelo Juiz ao proferir sua sentença:
“Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranquila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e à economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que, de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam. É de notória sabença que os bancos, na ânsia de obterem novos clientes e mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigida para a movimentação regular de contas correntes”.


                        Caso esse entendimento venha ser aplicado pelos Tribunais, poderá causar grande repercussão nas transações comerciais, considerando a possibilidade das instituições bancárias responderem civilmente ao ressarcimento dos cheques emitidos sem fundo, bem como pelas regras que serão exigidas para emissão de cheque aos clientes bancários.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF