segunda-feira, 21 de março de 2016
sexta-feira, 18 de março de 2016
Qual o efeito da liminar que suspendeu a nomeação de Lula?
Tenho escutado manifestações jurídicas
acerca das liminares que foram deferidas ontem (17 de março) que suspenderam o
ato de nomeação do ex-presidente Lula ao carco de Chefe da Casa Civil.
Dentre essas manifestações, a AGU
(Advocacia Geral da União) diz que o ex-presidente Lula é o chefe da Casa
Civil, portanto, equiparado a Ministro de Estado
podendo gozar
das benesses do cargo público, dentre
elas a prerrogativa de foto, porém está impedido de praticar atos do cargo em
virtude da liminar.
Com a devida vênia, esse pensamento
é totalmente ilógico, pois como visto a decisão suspendeu o ato de nomeação de
Lula como chefe da Casa Civil, ou seja, a nomeação não produzirá seus efeitos
até que seja julgado o processo, momento em que será decido pela nulidade ou
legalidade da nomeação. Até lá essa nomeação não produzira qualquer efeito,
sendo o Lula um simples cidadão sem prerrogativa de foro.
Passemos a analise das decisões.
O judiciário foi invocado a se
manifestar quanto a ilegitimidade do ato que nomeou Lula para o cargo de “Ministro
de Estado”, sob a alegação de que o ato fere os postulados constitucionais e os
princípios norteadores da administração pública, conquanto teria “por objetivo, tão somente, conceder-lhe o
foro privilegiado, inerente ao cargo, tipificando ‘escolha de Juízo’ (Juíza
Regina Coeli Formisano, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Para a Juíza da 6ª Vara Federal do
Rio de Janeiro: “foi amplamente divulgado
pela mídia nacional que a intenção da presidente da República, era, exatamente ‘blindar’
o ex-presidente e redirecionar os processos referentes à Operação Lava Jato
para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que naquela Corte, sete dos 11
ministros atuantes foram indicados pelo partido do governo”.
E continua: “Longe desta Magistrada julgar tão ilustres ministros, como se estes
fossem descurar da lei e atuar politicamente em favor dos que os escolheram
para tão relevante cargo na nação brasileira. No entanto, tal proceder fere de
morte o princípio constitucional do juiz natural e o sistema jurídico
brasileiro...” .
Por fim a magistrada frisa que
não seria razoável “que a presidente da
República deste país, tente obstruir o curso da Justiça em qualquer grau de
jurisdição.”
Ao final da decisão a MM. Juíza
reconhece que a intenção da nomeação de Lula seria para que este obtenha a
prerrogativa de foto (foro privilegiado). Com isso foi concedida a liminar para
sustar o ato de nomeação.
Esse também foi o entendimento do
Juiz Itagiba Catta Preta Neto, que reconheceu no ato de nomeação de Lula a
intenção de favorecimento pessoal para aquisição de prerrogativa de foro,
inclusive chega a oficiar o Procuradoria Geral da República e o presidente da
Câmara dos Deputados para apurar eventual pratica de crime por parte da
presidente da República.
Conforme se verifica pelas decisões,
ambos os magistrados tiveram por objetivo impedir que Lula fosse nomeado,
evitando o deslocamento de competência. Seria ilógico afirmar que a liminar que
suspendeu o ato de nomeação de Lula apenas o impedisse de atuar como o chefe da
Casa Civil.
O que me causa estranheza é a
postura da AGU, que ao invés de lutar tão somente pelo Estado buscando a
validade da nomeação, mostra total interesse em defender interesses
particulares, ao dizer que Lula é o chefe da Casa Civil, porém impedido de
exercer a função. Isso é usar o aparato estatal para defender direito
particular!
Como já dito, a liminar foi para
suspender o ato de nomeação (em grosso modo, isso significa dizer que é um não
ato), ou seja, Lula não é o chefe da Casa Civil, pois aquela nomeação não
produziu seus efeitos. Sendo assim o ex-presidente não possui a cláusula da
garantia de foro por prerrogativa de função.
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da
Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Bacharel em
Teologia
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA
B/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF na atual gestão.
quarta-feira, 16 de março de 2016
Lula corre o risco de não ter foro privilegiado
Nos últimos dias tem se divulgado
nos principais jornais que, após a MM. Juíza Maria Priscila Fernandes Veiga de Oliveira da 4ª Vara Criminal em
São Paulo declinar da sua competência para julgar a ação penal proposta em
desfavor do ex-presidente Lula para a 13ª Vara Federal de Curitiba (Juiz Sérgio
Moro), a Presidente Dilma ofereceu um convite ao para o réu ocupar o cargo de
Ministro de Estado.
A especulação é que a nomeação do ex-presidente
para o cargo de Ministro de Estado possui objetivo escuso de deslocamento de competência,
ou seja, a ação penal seria retirada da 13ª Vara Federal de Curitiba e seria a encaminharia
para o Supremo Tribunal Federal.
Chega a ser temerário dizer que Lula
e Dilma querem que a competência saia de um juiz de 1ª instancia e seja
encaminhada a mais alta corte do país, que detém o dever jurídico de guardião
da Constituição, para que seja beneficiado com o bônus da impunidade. Pois é,
pior que a população já não confia na sua mais alta corte!
Diante de recentes decisões
proferidas (Ex. Caso do impeachment da Presidente Dilma) nos últimos anos, a
Suprema Corte, hoje composta por sua maioria de Ministros que foram nomeados
pelo governo petista, deixou de ter a credibilidade e caiu na desconfiança da
população. Meu objetivo não é falar da Suprema Corte, deixemos isso para outra
ocasião.
Essa desconfiança aumenta mais
depois da delação premiada do Senador Delcídio Amaral (PT) que afirmou que o
Ministro da Educação Aloizio Mercadante teria lhe prometido dinheiro e lobby
junto a ministros do Supremo para que o senador deixasse a prisão.
(Fonte: Estadão Politica http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,ministro-do-stf-diz-estar-perplexo-com-atitude-de-mercadante,10000021354)
De qualquer forma, em um país
governado por pessoas serias, jamais se nomearia um Ministro de Estado uma
pessoa que estivesse sendo investigada e denunciada por vários crimes de
corrupção, que não possui nenhuma credibilidade perante o povo, ainda que
considerando o princípio da presunção de inocência. Isso enfraquece a
instituição chamada Estado!
Voltemos ao tema centra da post! Se
a Presidente Dilma e o ex-presidente Lula pretendem dar um golpe contra a
democracia do Estado e levar a competência da ação penal para o Supremo, esse
objetivo pode ser frustrado.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar
a ação penal nº 396/RO, da relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que a competência
por prerrogativa de função (ou prerrogativa de foro) não pode ser utilizada
como subterfugio para deslocamento de competências constitucionalmente
definidas para atender fins pessoais.
Vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA
AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE
INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA.
AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não
se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de
competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha
pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o
julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de
penas.
2. No caso, a renúncia do mandato foi
apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento
da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões
nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque
exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. Questão de ordem resolvida no sentido de
reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para
continuidade do julgamento.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Ação penal julgada procedente.”
Em que pese o julgado ser no sentido
contrario (Deputado que renuncia para fugir do julgamento do Supremo) a ideia é
de que essa competência constitucionalmente garantida não pode e não deve ser
considerada quando se verificar fins de interesse pessoal.
No caso do ex-presidente, com a
devida vênia, é notória a intuição de
deslocamento de competência, basta apenas uma simples analise do caso em
concreto: Lula por diversas vezes não aceitou a possibilidade de ser nomeado
Ministro de Estado. Depois da sua condução coercitiva e do deslocamento de competência
da 4ª Vara Criminal em São Paulo para a 13ª Vara Federal de Curitiba, o
ex-presidente, como num passe de mágica, resolve se agarrar ao cargo de Ministro
de Estado.
É nítido o interesse no deslocamento
da competência!
Ao proferir o seu voto, a Douta
Ministra CÁRMEN LÚCIA, diz ser inadmissível que um “ato unilateral de alguém pudesse sobrepujar os objetivos do processo”
e mais “é certo que se estaria a adotar o
principio da pessoalidade e do voluntarismo sobre a finalidade pública, que domina
todas as condutas dos agentes públicos. Ao contrario disso, entretanto, a
igualdade de tratamento e a secundariedade dos atos de vontade pessoal predominam
no trato da coisa pública, nos comportamentos de governo, nos exercícios de competência,
no desempenho de mandatos (Parecer in A OAB e o impeachment. Os. 153 e segs,)”.
Se o
Supremo manter a coerência do julgado acima, certamente a tentativa de afastar
o ex-presidente Lula do julgamento do Juiz Sérgio Moro será frustrado. Só nos
resta aguardar as cenas dos próximos capítulos de HOUSE OF CARDS Brasil (citação Thomas Fischermann, jornalista
Alemão).
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação
de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Bacharel em
Teologia
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA
B/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF na atual gestão.
segunda-feira, 14 de março de 2016
sexta-feira, 11 de março de 2016
quarta-feira, 9 de março de 2016
Você sabe o que é Lex Tertia?
Lex tertia significa terceira (tertia) lei (lex) e está relacionada à aplicação da lei penal no tempo referindo-se a combinação de duas leis (lei revogadora e lei revogada).
Como é cediço, a lei
penal não possui efeitos retroativos, ou seja, aplica-se a lei penal vigente ao
tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus
regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no
período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Exceção
a essa regra ocorrerá nos casos de extra-atividade da lei penal no tempo
(retroatividade da lei mais benéfica ao réu ou ultra-atividade da lei mais
benéfica ao réu).
A chamada lex tertia, como acima informado, é a
criação de uma “terceira lei”, resultado da combinação (utilização) parcial de
duas ou mais leis na aplicação do direito penal ao caso concreto, desde que o
conteúdo parcial utilizado tenha o objetivo de beneficiar o réu. Daí surge a
questão, seria possível, aos fatos ocorridos na vigência da lei antiga, aplicar
apenas parte mais benéfica da nova lei?
Existe uma divergência
acerca do tema na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade de
aplicação da lex tertia. Segundo a
teoria ponderação unitária defendida por Nelson Hungria, seria impossível a
aplicação da lei nova apenas na parte favorável, sob pena de ofensa a separação
dos poderes.
Em contrapartida, José
Frederico Marques defende a teoria da ponderação moderada, segundo a qual é
possível a retroatividade apenas de parte da lei nova, desde que sejam
favoráveis ao acusado. Para José Frederico Marques, nesses casos, o juiz não
estaria legislando mas apenas fazendo a transição, dentro dos limites
previamente estabelecidos pelo legislador.
O Código Penal Militar,
através do art. 2º, §2º, veda a combinação de leis penais:
“Art. 2°
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória
irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
(...)
§ 2° Para
se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser
consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao
fato.
Em que pese haver
previsão expressa do Código Penal Militar, o Código Penal Brasileiro não faz
qualquer referência a lex tertia.
O Supremo Tribunal
Federal traz dois posicionamentos acerca do tema:
1º Informativo 523: O
STF entendeu que não é possível a aplicação da lex tertia, sob o fundamento de que estaria admitindo a criação de
uma terceira lei, pratica que seria vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro
(HC 95.435/RS, Rel.: Ellen Gracie, 7.10.2008).
2º Informativo 525: O
STF decidiu de forma diversa do informativo 523 e admitiu a combinação de leis,
sob o fundamento de que compete ao juiz, dentro dos quadros legais, a
integração da lei. (HC 95.435/RS, Rel. Originário: Ellen Gracie, Rel. p/
Acórdão: Cezar Peluso, 21.10.2008).
Em 2013, o STF (recurso
extraordinário 600.817 mato grosso do sul) firmou entendimento, através do seu
plenário, de não ser possível a lex
tertia, esse posicionamento também é seguido pelo STJ.
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da
Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Bacharel em
Teologia
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA
B/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
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