terça-feira, 2 de setembro de 2014

Informativo 544 do STJ: Arma de fogo quebrada e atipicidade


                        A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg noAREsp 397.473-DF, entendeu que para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo é necessário o potencial leso do artefato.

                        Para os ministros não fica configurado o crime quando a arma de fogo estiver inapta à realização de disparos, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato há sendo necessariamente que existir a probabilidade de evento lesivo por mau uso da arma. No caso em comento, o objeto estava quebrando, conforme atestado pelo laudo de eficiência, ou seja, não poderia jamais acarretar evento lesivo o que exclui a tipicidade do crime.

                        Confira o teor do julgado:

DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/201

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