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Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg noAREsp 397.473-DF, entendeu
que para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo é necessário o
potencial leso do artefato.
Para os ministros não
fica configurado o crime quando a arma de fogo estiver inapta à realização de
disparos, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato há sendo necessariamente
que existir a probabilidade de evento lesivo por mau uso da arma. No caso em
comento, o objeto estava quebrando, conforme atestado pelo laudo de eficiência,
ou seja, não poderia jamais acarretar evento lesivo o que exclui a tipicidade
do crime.
Confira o teor do
julgado:
DIREITO
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.
Não
está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento
apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por
estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar
disparos. De fato,
tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em
desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito
de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse
passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo
abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal,
da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso,
flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato
provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais
sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo.
No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não
viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois
quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como
caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso,
tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e
as mencionadas presunções. AgRg noAREsp
397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/201
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