Não
configura a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) quando não
existir comprovação de que o réu tenha se valido de excepcional – incomum –
habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem
despertar-lhe a atenção, esse foi o entendimento do STJ no Informativo 554.
Para
os ministros, a qualificadora da destreza significa uma “especial habilidade
capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença”.
No
caso em analise, o réu foi preso em flagrante, o que para os ministros afastam
a qualificadora da destreza, pois ficou comprovada exatamente a inabilidade do
incauto.
Confira
a ementa:
DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA NO CRIME
DE FURTO.
No crime de furto, não deve ser reconhecida a
qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista
comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum –
habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem
despertar-lhe a atenção. Efetivamente,
não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra
o patrimônio – que, por óbvio, não são praticados às escancaras. A propósito,
preleciona a doutrina que essa qualificadora significa uma “especial habilidade
capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença. É
a subtração que se convencionou chamar de punga. A destreza pressupõe uma
atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano
ao patrimônio e dificultando sua proteção”. Nesse passo, “a destreza constitui
a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com
que a vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de
carteira, pick-pockets ou punguistas, na gíria criminal brasileira. O
agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com as
mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente.
Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora,
devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade
prática comprovou exatamente a inabilidade do incauto”. Dispõe ainda a doutrina
que “Destreza: é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma
especial habilidade. O batedor de carteira (figura praticamente extinta diante
da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor exemplo. Por conta da agilidade
de suas mãos, conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima
percebesse. Não se trata do 'trombadinha', que investe contra a vítima,
arrancando-lhe, com violência, os pertences”. REsp 1.478.648-PR, Rel. Min. Newton
Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014, DJe
2/2/2015.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
Nesse caso do "trombadinha", como agiu com violência, seria tipificado como roubo?
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