terça-feira, 24 de março de 2015

Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão


          A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da prescrição em 2ª instância ocorre na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

            Com esse entendimento, foi negado provimento ao Recurso Ordinário em pedido de “habeas corpus” que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

            Para os ministros, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento e não com a publicação da confecção do acórdão.

            Segundo o posicionamento do Ministro Roberto Barroso, a prescrição é a perda de uma pretensão pela inércia do exercício de um direito, dentro de um determinado prazo, ou seja, estaria associada com à inércia do titular do direito. Com isso, devido a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer a inércia.

            O Ministro Marco Aurélio divergiu da maioria, dando provimento ao recurso, asseverando que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (art, 117, IV, CP).

            Pontuou que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção e que no caso, a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.

            Com a devida vênia, equivocada a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal e correto o entendimento do Ministro Marco Aurélio. Conforme se depreende do dispositivo inserto no art. 117, inciso IV do CP, o curso da prescrição somente será interrompido com a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”

            Ora, a publicação do acórdão não se dá com a sessão de julgamento e sim com a sua disponibilidade do Diário Oficial, tornando recorrível o julgado. Demais disso, evidente inércia do Poder Público em retardar a publicação do acórdão pelo prazo de 5 (cinco) meses, o que caracteriza sua inércia.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


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