Com
esse entendimento, foi negado provimento ao Recurso Ordinário em pedido de “habeas corpus” que se alegava a
extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva.
Para
os ministros, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a
realização da sessão de julgamento e não com a publicação da confecção do
acórdão.
Segundo
o posicionamento do Ministro Roberto Barroso, a prescrição é a perda de uma
pretensão pela inércia do exercício de um direito, dentro de um determinado
prazo, ou seja, estaria associada com à inércia do titular do direito. Com
isso, devido a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer a
inércia.
O
Ministro Marco Aurélio divergiu da maioria, dando provimento ao recurso, asseverando
que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou
acórdão condenatório recorrível (art, 117, IV, CP).
Pontuou
que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção e que no caso,
a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de
julgamento.
Com
a devida vênia, equivocada a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal e
correto o entendimento do Ministro Marco Aurélio. Conforme se depreende do
dispositivo inserto no art. 117, inciso IV do CP, o curso da prescrição somente
será interrompido com a publicação da sentença ou
acórdão condenatórios recorríveis.
“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
Ora,
a publicação do acórdão não se dá com a sessão de julgamento e sim com a sua
disponibilidade do Diário Oficial, tornando recorrível o julgado. Demais disso,
evidente inércia do Poder Público em retardar a publicação do acórdão pelo
prazo de 5 (cinco) meses, o que caracteriza sua inércia.
Julgado: RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015.
(RHC-125078) – Informativo STF nº 776
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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