Leitura de sentença
condenatória, em plenário do júri, de corréu proferida em julgamento anterior
não é causa de nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença.
Para
os ministros, a vedação do art. 478, inciso I, do CPP veda apenas as
referencias a decisões de pronúncia e às decisões posteriores que julgassem
admissível a acusação como argumento de autoridade para prejudicar ou
beneficiar o réu e que a proibição não se estende a eventual sentença
condenatória de corréu no mesmo processo.
Confirma
teor do Informativo 774 do STF:
“A leitura, pelo Ministério Público, da sentença
condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de
sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Com base nesse entendimento, a
1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que
discutida a nulidade da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri.
Apontava o recorrente que o Ministério Público teria impingido aos jurados o
argumento de autoridade, em afronta ao CPP (“Art. 478. Durante os debates as
partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de
pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à
determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado;”). A Turma observou que, embora o STJ não tivesse
conhecido do “habeas corpus”, analisara a questão de fundo e, por isso, não
estaria caracterizada a supressão de instância. No mérito, asseverou que o art.
478, I, do CPP vedaria que, nos debates, as partes fizessem referência a
decisões de pronúncia e às decisões posteriores que julgassem admissível a
acusação como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o acusado.
Apontou que a proibição legal não se estenderia a eventual sentença
condenatória de corréu no mesmo processo. Destacou, ainda, a ausência de
comprovação de que o documento, de fato, teria sido empregado como argumento de
autoridade e do prejuízo insanável à defesa.”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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