Para o Superior
Tribunal de Justiça, o termo inicial de contagem do prazo para o Ministério
Público, quando este for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência dos
autos, será o dia da ciência e não o dia da remessa dos autos ao departamento
administrativo.
O entendimento do
Tribunal Superior foi extraído do art. 798, § 5º e 800, § 2º, do CPP:
“ Art. 798. Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.
§ 5o Salvo
os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a
decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos
ciência inequívoca da sentença ou despacho.”
“Art. 800. Os juízes singulares
darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não
estiverem estabelecidos:
§ 2o Os prazos do Ministério
Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso
(art. 798, § 5o).”
Com esse
entendimento, os Ministros entenderam que os dispositivos citados garantem a
igualdade de condições entre as partes.
Confirma a ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO
PARA O MP RECORRER.
Quando o Ministério Público for intimado
pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se
iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento
administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na
data da sua intimação pessoal. Trata-se de entendimento extraído da leitura dos
dispositivos legais que regem a matéria (arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP),
que visa garantir a igualdade de condições entre as partes no processo penal.
Precedentes citados: AgRg nos EREsp 310.417-PB, Terceira Seção, DJe 27/3/2008;
REsp 258.826-TO, Sexta Turma, DJe 7/12/2009; e AgRg no REsp 1.102.059-MA,
Quinta Turma, DJe 13/10/2009.EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014,
DJe 17/12/2014”.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das
Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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