O
Superior Tribunal de Justiça decidiu que é incompatível a decretação ou
manutenção de prisão preventiva para réu condenado a pena que deve ser cumprida
em regime inicial diverso do fechado.
Os
ministros entenderam que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza
cautelar, jamais poderá ser utilizada como instrumento de punição antecipada do
réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC
47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma,
DJe de 29/8/2014).
Com
isso, entenderam que decretar ou manter a prisão preventiva quando fixado
regime inicial diverso do fechado, estaria diante do absurdo de ser mais
benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o
cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar
a decisão perante o segundo grau.
Confira
a ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE
PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO.
Caso o réu seja condenado a pena que deva ser
cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação
ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar
deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de
seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, a prisão
preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como
instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe
de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de
29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma,
estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de
pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em
liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o
trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos
ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa
possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao
direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime
estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo
grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria
flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso, a
prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à
medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento
da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o
exame exauriente da quaestio). Por conseguinte, a individualização da pena
cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e
instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas
cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ
tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto
na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as
condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse
posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação
jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução
provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o
princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF.
Isso porque, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se
permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja
principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do
réu. Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para
ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Imposto regime mais
brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto,
concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em
circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão
provisória. Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas
alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP,
inquestionavelmente mais adequadas à hipótese. Precedentes citados do STF: HC
118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma,
DJe 20/8/2013; e HC 114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013. RHC 52.407-RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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