segunda-feira, 2 de março de 2015

Decisão do STJ (Informativo 554) sobre o porte de arma de fogo por policial civil aposentado

            Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarem o pedido de Habeas Corpus, entenderam que o porte de arma de fogo previsto no art. 6º, da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, aos policiais não se estende ao policial aposentado.

            O entendimento é que o porte de arma de fogo esta condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais e, por este motivo não se estende aos policiais aposentados.

            Confira a ementa:

“DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados.Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014”.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


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