sexta-feira, 13 de março de 2015

“namoro qualificado”: STJ decide que para caracteriza união estável é preciso filhos


            O Superior Tribunal de Justiça entendeu que para ser considerado uma união estável, é necessário que o relacionamento precisa ter como intuito a construção familiar.
            Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento, o que para o
Ministro Relator Bellizze é chamado de “namoro qualificado”.
            Para os ministros, o fato de o casal morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são suficientes para a caracterização da união estável.
            No caso em comento, quando os envolvidos namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Tempos depois, a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto.
            No período em que residiram fora do país, o casal ficou noivo e com os recurso do homem, foi adquirido um apartamento no Brasil, no qual os dois passaram a residir.
            O casamento em comunhão parcial ocorreu posteriormente a compra do imóvel e, após dois anos ocorreu o divórcio.
            Com o rompimento do relacionamento, a mulher propôs ação de divórcio alegando que o período compreendido em que passaram a residir juntos fora do país até a data do casamento, foi de união estável, e não apenas de namoro. Pediu o reconhecimento da união, a divisão do apartamento comprado pelo então namorado.
            O pedido foi aceito em primeira instância e o ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.
            Devido à apelação não ter sido julgada de forma unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.
            No Tribunal Superior, os ministros concluíram que não existiu união estável, mas a figura do “namoro qualificado”. Para o relator, a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada, para que se configure a união estável.
            “Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


Nenhum comentário:

Postar um comentário