O
Superior Tribunal de Justiça entendeu que para ser considerado uma união
estável, é necessário que o relacionamento precisa ter como intuito a
construção familiar.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
aceitou recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos
dois anos que antecederam seu casamento, o que para o
Ministro Relator Bellizze é chamado de “namoro qualificado”.
Ministro Relator Bellizze é chamado de “namoro qualificado”.
Para os ministros, o fato de o casal
morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são suficientes
para a caracterização da união estável.
No caso em comento, quando os
envolvidos namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Tempos depois, a
namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um curso de inglês,
permanecendo mais tempo do que o previsto.
No período em que residiram fora do
país, o casal ficou noivo e com os recurso do homem, foi adquirido um
apartamento no Brasil, no qual os dois passaram a residir.
O
casamento em comunhão parcial ocorreu posteriormente a compra do imóvel e, após
dois anos ocorreu o divórcio.
Com
o rompimento do relacionamento, a mulher propôs ação de divórcio alegando que o
período compreendido em que passaram a residir juntos fora do país até a data
do casamento, foi de união estável, e não apenas de namoro. Pediu o reconhecimento
da união, a divisão do apartamento comprado pelo então namorado.
O
pedido foi aceito em primeira instância e o ex-marido entrou com recurso de
apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido
por maioria.
Devido
à apelação não ter sido julgada de forma unânime, a ex-mulher interpôs embargos
infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como
queria. O homem então recorreu ao STJ.
No
Tribunal Superior, os ministros concluíram que não existiu união estável, mas a
figura do “namoro qualificado”. Para o relator, a formação do núcleo familiar,
com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só
planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco a coabitação evidencia a
constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e
interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos
distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir
conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados
Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito
Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e
Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da
OAB/DF
Nenhum comentário:
Postar um comentário