Não é possível a
incidência do instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa,
decidiu o STJ. Para o Tribunal Superior, o crime de moeda falsa é consumado com
a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a
terceiros.
Segundo o
relator, o objeto jurídico imediato do crime é a fé pública e por isso não é compatível
com o instituto do arrependimento posterior, ante a impossibilidade material da
reparação do dano causado a fé pública violada.
Confira a decisão
do informativo nº 544 do STJ:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento
posterior ao crime de moeda falsa. No crime de
moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo
irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a
coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é
passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes
aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto
do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação
do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
18/11/2014, DJe 3/2/2015.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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