O
Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado-membro não pode dispor sobre
crime de responsabilidade por se tratar de competência privativa da União. Fico
decidido ainda que, durante a fase inicial de
tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra
governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na
legislação federal.
Com
isso, o Supremo considera constitucional a norma prevista na Constituição
estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia
Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de
responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado.
O
Plenário, com esse entendimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das
expressões “processar e julgar o Governador... nos crimes de responsabilidade”
e “ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”
previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89 da Constituição do Estado do
Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da
expressão “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de
responsabilidade”, contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de
Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da
segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo.
A
Suprema Corte consolidou o entendimento que a Constituição Estadual deve seguir
rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade,
por imposição das normas dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a
competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à União. Ademais,
não seria possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a
concluir que o julgamento de mérito das imputações por crimes de
responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído
ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial
previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os
artigos 22, I, e 85, da CF.
ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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