quinta-feira, 12 de março de 2015

Compete à Justiça Estadual Julgar crime de furto de bem particular praticado nas dentro de dependência pública federal

            A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região estabeleceu, por decisão unânime, que a competência para julgar crime de furto de bem particular, ainda que praticado dentro das dependências de instituição pública federal é da Justiça Estadual, por inexistência de ofensas a interesses de bens e serviços da União.

            Na ação penal, o Ministério Público Federal ofereceu denuncia contra o réu pela pratica do crime tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel). Para o Parquet, em 14/4/2013, o acusado, prestador de serviços terceirizados, teria subtraído para si uma arma de fogo, calibre 38, contendo munição para seis tiros, de propriedade de uma empresa de segurança. Consta ainda da denúncia a res furtiva se encontrava na gaveta de um móvel da recepção do prédio da Procuradoria da República de Rondônia (PR/RO).

            Segundo o relator, o Juiz Federal convocado Renato Martins Prates, em: “Tratando-se de crime patrimonial, e sendo o bem furtado de propriedade particular, não se verifica ofensa a interesses, bens ou serviços da União na hipótese, ainda que o furto tenha sido cometido nas dependências da PR/RO”.

            Para o magistrado, embora o funcionário terceirizado seja equiparado a funcionário público, “o crime ora investigado não foi praticado no exercício de suas funções ou em razão delas”.

Processo n.º 0003933-78.2013.4.01.4100

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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