A
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região estabeleceu, por decisão unânime,
que a competência para julgar crime de furto de bem particular, ainda que
praticado dentro das dependências de instituição pública federal é da Justiça
Estadual, por inexistência de ofensas a interesses de bens e serviços da União.
Na
ação penal, o Ministério Público Federal ofereceu denuncia contra o réu pela
pratica do crime tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel). Para o Parquet, em 14/4/2013, o acusado, prestador de serviços
terceirizados, teria subtraído para si uma arma de fogo, calibre 38, contendo
munição para seis tiros, de propriedade de uma empresa de segurança. Consta
ainda da denúncia a res furtiva se
encontrava na gaveta de um móvel da recepção do prédio da Procuradoria da
República de Rondônia (PR/RO).
Segundo
o relator, o Juiz Federal convocado Renato Martins Prates, em: “Tratando-se de crime patrimonial, e sendo o
bem furtado de propriedade particular, não se verifica ofensa a interesses,
bens ou serviços da União na hipótese, ainda que o furto tenha sido cometido
nas dependências da PR/RO”.
Para
o magistrado, embora o funcionário terceirizado seja equiparado a funcionário
público, “o crime ora investigado não foi
praticado no exercício de suas funções ou em razão delas”.
Processo n.º 0003933-78.2013.4.01.4100
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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