O Supremo Tribunal
Federal extinguiu pedido de “habeas
corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese
de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada.
O
paciente foi absolvido sumariamente pela pratica de crime de homicídio sob a
excludente de ilicitude de legitima defesa, entretanto, permaneceu a persecutio crminis em relação ao crime
de posse e porte ilegal de arma de fogo.
Para
a maioria dos Ministros da 1ªTurma do STF, os tipos penais são diversos, e a
excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse
ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O Ministro Relator Luiz Fux, votou
a favor do pedido de “habeas corpus”,
por entender incidir o principio da consunção.
Confira
o teor do informativo 775:
“A 1ª Turma, por maioria, julgou
extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da
consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de
numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação
ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima
defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de
posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam
diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não
alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o
Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender
incidir o princípio da consunção.
HC 120678/PR,
rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015.
(HC-120678)”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa
da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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