quarta-feira, 4 de março de 2015

Morte instantânea da vítima e omissão de socorro como causa de aumento de pena – Informativo 554 do STJ

      Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte instantânea da vítima não é capaz de afastar a casa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal (“Deixar de prestar imediato socorro à vítima”), salvo a hipótese que o óbito seja perceptível.

      O entendimento do Tribunal Superior é no sentido de que a incidência do aumento de pena decorre do total desinteresse pela vida da vítima, pois o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado, devendo necessariamente ser observado o dever de solidariedade que deve reger as relações da sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF).

    "Ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte”, finalizou o Ministro Luiz fux.

        Confira a ementa:

“DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP – deixar de prestar imediato socorro à vítima –, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do dever de solidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a omissão de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo, como também se o agente “não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante”. Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque “ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte” (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.

        Critica:
       Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que a majorante do §4º, do art. 121, do CP é derivada da observância do dever de solidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF), em que o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, é inadmissível no sistema penal pátrio a condenação com base no direito penal do autor.

       Aplicar a incidência de uma majorante pelo fato do réu deixar de prestar socorro a vítima morta (ainda que não fosse previsível) apenas pelo seu desinteresse é aplicar uma punição pelo valores que o sujeito guarda em si. No caso, nítido direito penal do autor, que é punido pelo que ele é e não pelo que ele fez.

    Existe no direito penal o crime impossível sendo conceituado como “aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar”.

        Vamos citar um exemplo para melhor entender: “Matar um cadáver”.
           
     O direito penal do fato, que é adotado pelo direito penal brasileiro, jamais permite que alguém seja punido por tentar matar um cadáver, ainda que sua intenção e conduta tenha sido imoral. A mesma teria deveria ter sido aplicado no julgado do STJ.

       Ainda que a conduta do réu tenha sido imoral, reprovável e contra o dever de solidariedade, ele jamais poderia ter socorrido uma pessoa morta. Punir alguém por não ter prestado socorro ao cadáver pelo simples motivo de indiferença com a vida, é aplicar o Direito Penal do Autor ao invés do Direito Penal do Fato.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


Nenhum comentário:

Postar um comentário