Para
o Superior Tribunal de Justiça, a morte instantânea da vítima não é capaz de
afastar a casa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal
(“Deixar de prestar imediato socorro à vítima”), salvo a hipótese que o óbito
seja perceptível.
O
entendimento do Tribunal Superior é no sentido de que a incidência do aumento
de pena decorre do total desinteresse pela vida da vítima, pois o interesse
pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de
êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado, devendo necessariamente
ser observado o dever de solidariedade que deve reger as relações da sociedade
brasileira (art. 3º, I, da CF).
"Ao agressor, não cabe, no momento do fato,
presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que
causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do
especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em
tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte”, finalizou o
Ministro Luiz fux.
Confira
a ementa:
“DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E
OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima
não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP –
deixar de prestar imediato socorro à vítima –, a não ser que o óbito seja
evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à pena decorre do
total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a
majorante inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do
dever de solidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art.
3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em destaque é realçar a
importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve
ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que
possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a omissão de socorro majora a pena
no caso de homicídio culposo, como também se o agente “não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante”. Cumpre
destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio remanesce, a não ser
que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em
outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete
ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as
consequências do fato. Isso porque “ao agressor, não cabe, no momento do fato,
presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que
causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do
especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em
tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte” (REsp
277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG,
Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014,
DJe 19/12/2014.
Critica:
Em que pese o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que a majorante do §4º, do art.
121, do CP é derivada da observância do dever de solidariedade que deve
reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF), em que o
interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, é inadmissível no
sistema penal pátrio a condenação com base no direito penal do autor.
Aplicar
a incidência de uma majorante pelo fato do réu deixar de prestar socorro a
vítima morta (ainda que não fosse previsível) apenas pelo seu desinteresse é
aplicar uma punição pelo valores que o sujeito guarda em si. No caso, nítido
direito penal do autor, que é punido pelo que ele é e não pelo que ele fez.
Existe
no direito penal o crime impossível sendo conceituado como “aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela
impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar”.
Vamos
citar um exemplo para melhor entender: “Matar um cadáver”.
O
direito penal do fato, que é adotado pelo direito penal brasileiro, jamais
permite que alguém seja punido por tentar matar um cadáver, ainda que sua
intenção e conduta tenha sido imoral. A mesma teria deveria ter sido aplicado
no julgado do STJ.
Ainda
que a conduta do réu tenha sido imoral, reprovável e contra o dever de
solidariedade, ele jamais poderia ter socorrido uma pessoa morta. Punir alguém por
não ter prestado socorro ao cadáver pelo simples motivo de indiferença com a
vida, é aplicar o Direito Penal do Autor ao invés do Direito Penal do Fato.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das
Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
Nenhum comentário:
Postar um comentário