Veja a integra da Lei:
“A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 –
Lei dos Partidos Políticos, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor
sobre fusão de partidos políticos.
Art. 2o Os arts. 7o,
29 e 41-A da Lei no 9.096,
de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
7o (...)
§ 1o Só
é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter
nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de
eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5%
(cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por
1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por
cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
(...)
” (NR)
“Art.29
(...)
§ 6º No
caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil
competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
§ 7º Havendo
fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos
fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º O
novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9º Somente
será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco)
anos.” (NR)
“Art.
41-A (...)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II, serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.”
(NR)
Art. 3o O § 7o do
art. 47 da Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 (...)
§ 7o Para
efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças
de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
(...)
” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário