O
Superior Tribunal de Justiça definiu o crime de cambismo ao julgar o Recurso em
Habeas Corpus nº 47.835-RJ.
Confirma
a decisão do informativo 544:
DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CAMBISMO.
Para a configuração do crime de
cambismo (Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao
estampado no bilhete), previsto no art. 41-F da Lei 10.671/2003, não há
necessidade de comprovação de que, no momento da oferta, não havia ingressos
disponíveis na bilheteria. Trata-se de comportamento dotado de
reprovabilidade penal, pela simples razão de envolver a exploração,
artificiosa, de um bem finito: a quantidade de lugares nos estádios. Dessa
maneira, abusando de certo privilégio decorrente de se chegar antes ao guichê,
adquirem-se mais unidades, que são vendidas com ágio. É desinfluente a
circunstância, eventual, de ainda existirem ingressos à venda nas bilheterias.
A uma porque o tipo penal, expressamente, a tal não se refere. A duas porque,
pela simples conduta enunciada no modelo incriminador, o bem jurídico já é
afetado, porquanto se materializa exploração do preço, em mercado de bem
finito, operado por um único fornecedor. Gera-se indevida especulação,
promovendo a daninha quebra da isonomia, que seria assegurada pela
exclusividade nas vendas. RHC 47.835-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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