É cabível o trancamento da ação
penal militar instaurada em desfavor de réu, pelo crime de abandono de posto,
por ter sido apenas crime-meio para alcançar o delito-fim de deserção, posteriormente
arquivado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deu provimento a recurso
ordinário em “habeas corpus” para trancar a ação penal militar instaurada
contra o recorrente. No caso, além de denunciado pelo crime de abandono de
posto, contra ele fora instaurada instrução provisória de deserção (CPM, art.
187). Posteriormente, fora licenciado perante a organização militar por ter
sido considerado incapaz em inspeção de saúde, razão pela qual o expediente
referente à deserção fora arquivado. A Turma destacou que o motivo de ambos os
delitos teria sido o mesmo. Dessa forma, o abandono de lugar de serviço, no
caso, teria composto a linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico:
deserção. Demonstrado que a intenção do recorrente era desertar, inexistiria
justa causa para o prosseguimento da ação penal de abandono de posto. Asseverou
não estar caracterizado concurso material de crimes (duas ações autônomas), a
incidir, na hipótese, o fenômeno da absorção de um crime por outro.
RHC
125112/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2014. (RHC-125112)
Justo o que procurava. Sou direito penal militar. Obrigada!
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