Advogado
é condenado pelo crime de uso de documento falso ao utilizar procurações com
assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados para propor ações
indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagens
indevidas.
Para
o Superior Tribunal de Justiça, a conduta do advogado não se amolda ao tipo
penal de estelionato judiciário (art. 171, §3º, do CP), pois durante o curso do
processo, é possível ao magistrado ter acesso às informações que caracterizam a
fraude. Os ministros ainda informaram acerca do posicionamento jurisprudencial
do STJ, no sentido de que não se admite a prática do delito de estelionato por
meio do ajuizamento de ações judiciais. Entretanto, a decisão contrariou
entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que quando não for possível ao
magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações fica
caracterizado a fraude e a configuração do crime de estelionato (AgRg no HC
248.211-RS, Quinta Turma, DJe 25/4/2013).
No
caso em comento, a fraude foi descoberta durante a realização de perícia na
documentação acostada pelo advogado, o que revela, no entendimento dos
ministros, que a suposta fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas
vias ordinárias no curso do processo, o que afastou a tipicidade do crime de
estelionato, caracterizando o crime de uso de documento falso previsto no art.
304 do CP.
Confira a ementa:
DIREITO PENAL. ESTELIONATO JUDICIAL E USO DE
DOCUMENTO FALSO.
Não se adequa ao tipo penal de estelionato (art.
171, § 3º, do CP) – podendo, contudo, caracterizar o crime de uso de documento
falso (art. 304 do CP) – a conduta do advogado que, utilizando-se de
procurações com assinatura falsa e comprovantes de residência adulterados,
propôs ações indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de obter para si
vantagens indevidas, tendo as irregularidades sido constadas por meio de
perícia determinada na própria demanda indenizatória. De fato, não se configura o crime de estelionato
judiciário (art. 171, § 3º, do CP) quando é possível ao magistrado, durante o
curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude. Não se
desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial,
inclusive do STJ, no sentido de que não se admite a prática do delito de
estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais (RHC 31.344-PR, Quinta
Turma, DJe 26/3/2012; e HC 136.038-RS, Sexta Turma, DJe 30/11/2009). Contudo,
em recente julgado, a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que quando
não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às
informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de
estelionato (AgRg no HC 248.211-RS, Quinta Turma, DJe 25/4/2013). No caso em
análise, constata-se que fora determinada a realização de perícia na
documentação acostada pelo advogado, o que revela que a suposta fraude
perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do
processo, o que afasta o crime de estelionato. Todavia, observa-se que o agente
teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para
ingressar com ações cíveis, sendo certo que tais documentos são hábeis a
caracterizar o delito previsto no artigo 304 do CP, conforme entendimento da
doutrina e da jurisprudência. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe
15/12/2014.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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