sexta-feira, 6 de março de 2015

Estelionato judicial e uso de documento falso

            Advogado é condenado pelo crime de uso de documento falso ao utilizar procurações com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados para propor ações indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagens indevidas.
             
                        Para o Superior Tribunal de Justiça, a conduta do advogado não se amolda ao tipo penal de estelionato judiciário (art. 171, §3º, do CP), pois durante o curso do processo, é possível ao magistrado ter acesso às informações que caracterizam a fraude. Os ministros ainda informaram acerca do posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais. Entretanto, a decisão contrariou entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que quando não for possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações fica caracterizado a fraude e a configuração do crime de estelionato (AgRg no HC 248.211-RS, Quinta Turma, DJe 25/4/2013).

            No caso em comento, a fraude foi descoberta durante a realização de perícia na documentação acostada pelo advogado, o que revela, no entendimento dos ministros, que a suposta fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que afastou a tipicidade do crime de estelionato, caracterizando o crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP.

            Confira a ementa:

DIREITO PENAL. ESTELIONATO JUDICIAL E USO DE DOCUMENTO FALSO.
Não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) – podendo, contudo, caracterizar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) – a conduta do advogado que, utilizando-se de procurações com assinatura falsa e comprovantes de residência adulterados, propôs ações indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagens indevidas, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. De fato, não se configura o crime de estelionato judiciário (art. 171, § 3º, do CP) quando é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais (RHC 31.344-PR, Quinta Turma, DJe 26/3/2012; e HC 136.038-RS, Sexta Turma, DJe 30/11/2009). Contudo, em recente julgado, a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato (AgRg no HC 248.211-RS, Quinta Turma, DJe 25/4/2013). No caso em análise, constata-se que fora determinada a realização de perícia na documentação acostada pelo advogado, o que revela que a suposta fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que afasta o crime de estelionato. Todavia, observa-se que o agente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com ações cíveis, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do CP, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF

Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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