A
1ª Turma do STF negou pedido de Habeas Corpus, impetrado por paciente condenado
a seis anos de detenção, em regime semiaberto, por homicídio e lesão corporal
culposos na direção de veículo automotor com omissão de socorro, com direito a
recorrer em liberdade.
No
caso em comento, o acidente ocorreu na cidade de Ubarana
(SP), quando o paciente, na direção de uma camionete, teria colidido
com outro veículo, resultando na lesão corporal de três ocupantes e um homicídio.
Quando do recurso da sentença penal
condenatória, o TJSP reduziu a pena para 5 anos, 2 meses e 21 dias de detenção,
com a suspensão do direito de dirigir por três anos. Transitado em julgado a
ação penal, a defesa do paciente impetrou HC no STJ suscitando que as razões de
apelação apenas repetiram as alegações finais, sem atacar a fundamentação da
sentença condenatória.
No entendimento da defesa, a
reiteração dos argumentos expendidos na alegação final, teria caracterizado
ofensa à garantia da ampla defesa, e por essa razão pediram a declaração da
nulidade do processo a partir das razões recursais, permitindo a apresentação
de nova defesa.
O pedido foi indeferido pelo STJ, o
que culminou no HC endereçado ao STF.
O ministro Marco Aurélio
votou no sentido da concessão da ordem, enquanto o ministro Roberto Barroso
abriu divergência: “Vejo que há uma
convergência das decisões de primeiro e segundo graus, e não me convenci da
nulidade na suposta repetição dos argumentos”.
Para o ministro
Barroso, o habeas corpus impetrado no STF seria substitutivo de recurso
ordinário ao denegado pelo STJ, e com isso, proferiu seu voto, no sentido da
extinção do processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. O
voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
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