sexta-feira, 27 de março de 2015

STF nega pedido de Habeas Corpus a condenado por homicídio no trânsito


  A 1ª Turma do STF negou pedido de Habeas Corpus, impetrado por paciente condenado a seis anos de detenção, em regime semiaberto, por homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor com omissão de socorro, com direito a recorrer em liberdade.

  No caso em comento, o acidente ocorreu na cidade de Ubarana (SP), quando o paciente, na direção de uma camionete, teria colidido com outro veículo, resultando na lesão corporal de três ocupantes e um homicídio.

   Quando do recurso da sentença penal condenatória, o TJSP reduziu a pena para 5 anos, 2 meses e 21 dias de detenção, com a suspensão do direito de dirigir por três anos. Transitado em julgado a ação penal, a defesa do paciente impetrou HC no STJ suscitando que as razões de apelação apenas repetiram as alegações finais, sem atacar a fundamentação da sentença condenatória.

   No entendimento da defesa, a reiteração dos argumentos expendidos na alegação final, teria caracterizado ofensa à garantia da ampla defesa, e por essa razão pediram a declaração da nulidade do processo a partir das razões recursais, permitindo a apresentação de nova defesa.

     O pedido foi indeferido pelo STJ, o que culminou no HC endereçado ao STF.

  O ministro Marco Aurélio votou no sentido da concessão da ordem, enquanto o ministro Roberto Barroso abriu divergência: “Vejo que há uma convergência das decisões de primeiro e segundo graus, e não me convenci da nulidade na suposta repetição dos argumentos”.

  Para o ministro Barroso, o habeas corpus impetrado no STF seria substitutivo de recurso ordinário ao denegado pelo STJ, e com isso, proferiu seu voto, no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. O voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.



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