quarta-feira, 25 de março de 2015

TRF da 1ª Região: quebra de sigilo bancário em sindicância patrimonial não viola direito de defesa de servidor público

           
 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso de um servidor público que tentava obter liminar para suspender a quebra de sigilo bancário determinada por juiz de 1ª instância em sindicância patrimonial decorrente do procedimento administrativo.

            No caso, o servidor público é suspeito de enriquecimento ilícito e teve a liminar rejeitada em primeira instância, pela 17ª Vara Federal em Brasília/DF, e a negativa acabou sendo confirmada pelo TRF da 1ª Região.

            O procedimento administrativo foi instaurado pela Controladoria-Geral da União após diligências feitas na base de dados da Receita Federal e pesquisas no sistema governamental, que constataram que entre os anos de 2004 e 2009 o servidor apresentou indícios de patrimônio não condizente com os rendimentos recebidos no serviço público.

            A defesa do servidor alegou que a quebra do sigilo bancário só teria amparo legal nas hipóteses de instrução de inquérito policial ou de processo judicial, mas não em “mera sindicância” para apurar a evolução de patrimônio. Afirmou que a medida não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório e que teria sido decretada de forma “autoritária, unilateral e sem amparo na Lei Complementar 105/01” – que trata do sigilo das operações de instituições financeiras.

            Para o relator, os indícios de evolução patrimonial incompatível com o padrão econômico do agente público são suficientes para justificar a quebra do sigilo no âmbito administrativo como forma de garantir a correta apuração dos fatos e a complementação de informações, que poderão subsidiar a propositura de ação judicial no futuro.

            Asseverou ainda que o artigo 3º da Lei Complementar 105/01 prevê essa possibilidade, independentemente da existência de processo judicial em curso, “quando solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público”, por infração praticada no exercício das atribuições.

            “Não vieram aos autos quaisquer elementos novos, de fato ou de direito, capazes de infirmar tal entendimento”, concluiu o juiz federal convocado que atuou como relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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