No
caso, o servidor público é suspeito de enriquecimento ilícito e teve a liminar
rejeitada em primeira instância, pela 17ª Vara Federal em Brasília/DF, e a
negativa acabou sendo confirmada pelo TRF da 1ª Região.
O
procedimento administrativo foi instaurado pela Controladoria-Geral da União
após diligências feitas na base de dados da Receita Federal e pesquisas no
sistema governamental, que constataram que entre os anos de 2004 e 2009 o
servidor apresentou indícios de patrimônio não condizente com os rendimentos
recebidos no serviço público.
A
defesa do servidor alegou que a quebra do sigilo bancário só teria amparo legal
nas hipóteses de instrução de inquérito policial ou de processo judicial, mas
não em “mera sindicância” para apurar a evolução de patrimônio. Afirmou que a
medida não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório e que
teria sido decretada de forma “autoritária, unilateral e sem amparo na Lei Complementar 105/01” – que
trata do sigilo das operações de instituições financeiras.
Para
o relator, os indícios de evolução patrimonial incompatível com o padrão
econômico do agente público são suficientes para justificar a quebra do sigilo
no âmbito administrativo como forma de garantir a correta apuração dos fatos e
a complementação de informações, que poderão subsidiar a propositura de ação
judicial no futuro.
Asseverou
ainda que o artigo 3º da Lei Complementar 105/01 prevê essa possibilidade,
independentemente da existência de processo judicial em curso, “quando solicitados
por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de
servidor público”, por infração praticada no exercício das atribuições.
“Não
vieram aos autos quaisquer elementos novos, de fato ou de direito, capazes de
infirmar tal entendimento”, concluiu o juiz federal convocado que atuou como
relator.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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