Foi
publicada no dia 25/03/2015, no Diário Oficial, a Lei 13.109/15, que dispõe
sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade
para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.
Confira
a lei:
"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Será concedida
licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art. 7o da
Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias,
que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.
§ 1o A licença
será de 120 (cento e vinte) dias e terá início ex officio na data do
parto ou durante o 9o (nono) mês de gestação, mediante
requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição
médica.
§ 2o A licença à
gestante poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa
instituído pelo Poder Executivo federal.
§ 3o No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 4o No caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do parto, a militar será submetida a
inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
§ 5o No caso de
aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar
terá direito a 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde própria.
Art. 2o Fica
assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da
militar gestante, atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas,
o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o
término da licença à gestante.
Art. 3o À militar
que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1o No caso de
adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo
de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2o Poderá ser
concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata
o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1o deste
artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que
garanta a prorrogação.
Art. 4o Durante o
período de amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis)
meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
§ 1o No caso de a
gestante optar pela prorrogação da licença, de acordo com o § 2o do
art. 1o desta Lei, não fará jus, durante o gozo da
prorrogação, ao período de amamentação citado no caput deste artigo.
§ 2o A Junta
de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do
período de 6 (seis) meses, em razão da saúde do filho da militar.
Art. 5o Se o tempo de
serviço da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à
adotante, a militar deverá ser licenciada ao término da referida licença e após
ser julgada apta em inspeção de saúde para fins de licenciamento.
Parágrafo único. O tempo de serviço
adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto
no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto
para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 da Lei no 6.880,
de 9 de dezembro de 1980.
Art. 6o Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de
5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 7o Ato do Poder
Executivo disciplinará a concessão da licença à militar gestante e à militar
adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e
indicará as atividades vedadas às militares gestantes.
Art. 8o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o da
Independência e 127o da República."
Nenhum comentário:
Postar um comentário