Quando
houver o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de excludente
de ilicitude, não poderá ser rediscutido o caso penal em novo feito criminal
devido os efeitos da coisa julgada material.
Para
o STJ, a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipicidade ou a
excludente de ilicitude produz os efeitos da coisa julgada material. Entende
ainda que a previsão de desarquivamento contida no art. 18 do Código de
Processo Penal somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento for a
insuficiência de prova acerca da autoria e materialidade do crime, não
amparando a atipicidade ou as excludentes de ilicitude.
Confira
a decisão do informativo 554 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo
reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a
rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir
a existência de novas provas. Isso
porque a decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no
arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material.
Ademais, a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a
excludente da ilicitude é prolatada somente em caso de convencimento com grau
de certeza jurídica pelo magistrado. Assim, na dúvida se o fato deu-se em
legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria
e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Ressalte-se
que a permissão de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas
contida no art. 18 do CPP e na Súmula 524/STF somente tem incidência quando o
fundamento do arquivamento for a insuficiência probatória - indícios de
autoria e prova do crime. Pensar o contrário permitiria a reabertura de
inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a segurança jurídica das
soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da extinção da
punibilidade, da atipia ou de excludentes da ilicitude. Precedente citado do
STJ: RHC 17.389-SE, Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente citado do STF: HC
80.560-GO, Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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