terça-feira, 31 de março de 2015

Tribunal Regional da 1ª Região nega pedido de habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião

  Negado pedido de habeas corpus a paciente acusado de expor aeronave em perigo depois de fumar dentro do banheiro do avião durante o voo.

   O pedido da defesa era o trancamento da ação penal proposta pelo Ministério Público Federal que foi recebida pela 2ª Vara Federal em Manaus/AM. Ao denegar ordem ao HC, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a aferição de culpa ou da intenção do acusado em provocar danos seria inviável pela via do HC sem a devida instrução processual.

   A tese defensiva era fundada na atipicidade da conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do avião não representou um atentado contra a segurança aérea, considerando que “o tipo penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto, não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado lesivo”, tese sustentada pela Defensoria Pública da União.

    Para o relator do caso juiz federal convocado Renato Martins Prates, o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

    No caso em comento, o relator observou que só seria possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada dos fatos e das provas: “Verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a devida instrução processual”.

   Devido ao descumprimento da decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente foi determinada a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal pelo Juízo de 1º grau e mantida pelo TRF1.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF

Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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