É possível
a impetração de ”habeas corpus”
originário para o STJ sem a necessidade de prévia discussão da matéria, quando
a coação ilegal ou abuso de poder advierem de ato praticados por Tribunais no
exercício de sua competência penal originária.
Confira
o entendimento do STF no informativo nº 778:
“É desnecessária a prévia
discussão acerca de matéria objeto de “habeas corpus” impetrado originariamente
no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no
exercício de sua competência penal originária. Com base nesse entendimento, a
1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para determinar
o retorno dos autos ao STJ, para que conhecesse de impetração lá ajuizada e
analisasse seu mérito. Na espécie, após o recebimento de denúncia em face do
ora recorrente — detentor de foro por prerrogativa de função no âmbito de TRF
—, a defesa impetrara “habeas corpus” no STJ, no qual se alegava, dentre
outras, a nulidade de prova decorrente de interceptação telefônica. O STJ,
todavia, não conhecera da impetração, porquanto substitutiva de recurso
especial, e, além disso, não examinara a tese relativa à referida nulidade, em
razão da ausência de prévio debate no tribunal de origem. A Turma ressaltou que
a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus”
originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse
sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do
“habeas corpus” requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja,
o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do “writ”,
que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa.”
RHC
118622/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 17.3.2015. (RHC-118622)
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