O Superior Tribunal de
Justiça indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus em favor de médico
radiologista acusado de remoção ilegal de órgãos de um homem no ano de 2.001.
Consta da denúncia que o
médico teria removido as córneas e os rins com o paciente ainda vivo o que
teria causado sua morte. Sobreveio a sentença com a condenação do médico a 18
anos de prisão em regime inicialmente fechado e a decretação de sua prisão
preventiva.
A defesa do acusado
impetrou pedido de habeas corpus no TJMG alegando ausência de fundamentação
idônea na sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do paciente,
por não ter demonstrado, de maneira concreta, a presença dos requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, onde o desembargador
indeferiu o pedido liminar. Diante da recusa liminar foi impetrado novo pedido
de habeas corpus perante o STJ.
O Ministro Gurgel de
Faria ao apreciar o pedido entendeu pelo não cabimento do pedido de habeas
corpus contra o indeferimento de liminar, salvo nos casos de evidente e
flagrante ilegalidade, fundamentando sua decisão na Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Para o
Ministro, no caso em comento, não houve ilegalidade apta a justificar
manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
HABEAS
CORPUS Nº 320.058 - MG (2015/0073207-9)
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo
e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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