sexta-feira, 10 de abril de 2015

Tribunal do júri: leitura de peça em plenário e nulidade


   

         O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso ordinário em pedido de “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de julgamento realizando no plenário do tribunal do júri, em que o membro do Ministério Público teria realizado a leitura de trecho da decisão proferida em recurso em sentido estrito.

            A defesa sustentou a violação do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que veda a referencia à decisões de pronuncia ou decisões posteriores que julgarem admissível à acusação.

            Para os ministros da 2ª Turma, “a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia “como argumento de autoridade”, em benefício ou em desfavor do acusado. Por outro lado, a mesma lei que modificara a redação do referido dispositivo — Lei 11.689/2008 — estabelecera, no parágrafo único do art. 472, que cada jurado recebesse, imediatamente após prestar compromisso, cópia da pronúncia ou, se fosse o caso, das decisões posteriores que julgassem admissível a acusação. A distribuição de cópia da pronúncia seria explicável pelo fato de ser essa a peça que resumiria a causa a ser julgada pelos jurados. A redação original do CPP previa o oferecimento, pela acusação, do libelo acusatório, com a descrição do fato criminoso, como admitido na decisão de pronúncia (artigos 416 e 417). Assim, se a denúncia contivesse circunstância em relação à qual não fora admitida — uma qualificadora, por exemplo — o libelo narraria a acusação a ser submetida ao plenário já livre dessa circunstância. Na sistemática atual, no entanto, abolida essa peça intermediária, seria a própria decisão de pronúncia que resumiria a causa em julgamento. Isso explicaria porque a peça seria considerada de particular importância pela lei, a ponto de ser a única com previsão de entrega aos jurados. Além disso, muito embora recebessem apenas a cópia da decisão de pronúncia, os jurados teriam a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos, mediante solicitação ao juiz presidente (CPP, art. 480, § 3º). Assim, ao menos em tese, poderiam tomar conhecimento de qualquer peça neles entranhada. Dada a incoerência entre as normas que vedam a leitura da pronúncia e outras peças e, ao mesmo tempo, determinam o fornecimento de cópia da pronúncia e autorizam os jurados a consultar qualquer peça dos autos — incoerência essa apontada pela doutrina — seria cabível a redução teleológica. Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado.”

            Para o colegiado, no caso em comente, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade, estando apenas diante de pura e simples leitura da peça, fato que não seria capaz de anular a decisão dos jurados.

            No entendimento do Ministro Celso de Mello, o art. 478 do CPP, na redação conferida pela Lei 11.689/2008, enseja grave restrição à liberdade de palavra do representante do Ministério Público, o que ocasiona um desequilíbrio naquela relação paritária de armas que deveria haver entre as partes, notadamente no plenário do júri.

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