O Supremo Tribunal Federal negou
provimento ao recurso ordinário em pedido de “habeas corpus” no qual se
pleiteava a anulação de julgamento realizando no plenário do tribunal do júri,
em que o membro do Ministério Público teria realizado a leitura de trecho da
decisão proferida em recurso em sentido estrito.
A defesa sustentou a violação do
art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
11.689/2008, que veda a referencia à decisões de pronuncia ou decisões
posteriores que julgarem admissível à acusação.
Para os ministros da 2ª Turma, “a
norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia “como argumento de
autoridade”, em benefício ou em desfavor do acusado. Por outro lado, a mesma
lei que modificara a redação do referido dispositivo — Lei 11.689/2008 —
estabelecera, no parágrafo único do art. 472, que cada jurado recebesse,
imediatamente após prestar compromisso, cópia da pronúncia ou, se fosse o caso,
das decisões posteriores que julgassem admissível a acusação. A distribuição de
cópia da pronúncia seria explicável pelo fato de ser essa a peça que resumiria
a causa a ser julgada pelos jurados. A redação original do CPP previa o
oferecimento, pela acusação, do libelo acusatório, com a descrição do fato
criminoso, como admitido na decisão de pronúncia (artigos 416 e 417). Assim, se
a denúncia contivesse circunstância em relação à qual não fora admitida — uma
qualificadora, por exemplo — o libelo narraria a acusação a ser submetida ao
plenário já livre dessa circunstância. Na sistemática atual, no entanto,
abolida essa peça intermediária, seria a própria decisão de pronúncia que
resumiria a causa em julgamento. Isso explicaria porque a peça seria
considerada de particular importância pela lei, a ponto de ser a única com
previsão de entrega aos jurados. Além disso, muito embora recebessem apenas a cópia
da decisão de pronúncia, os jurados teriam a prerrogativa de acessar a
integralidade dos autos, mediante solicitação ao juiz presidente (CPP, art.
480, § 3º). Assim, ao menos em tese, poderiam tomar conhecimento de qualquer
peça neles entranhada. Dada a incoerência entre as normas que vedam a leitura
da pronúncia e outras peças e, ao mesmo tempo, determinam o fornecimento de
cópia da pronúncia e autorizam os jurados a consultar qualquer peça dos autos —
incoerência essa apontada pela doutrina — seria cabível a redução teleológica.
Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a
sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz
pronunciara o réu, logo este seria culpado.”
Para o colegiado, no caso em comente,
nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade, estando
apenas diante de pura e simples leitura da peça, fato que não seria capaz de
anular a decisão dos jurados.
No entendimento do Ministro Celso de
Mello, o art. 478 do CPP, na redação conferida pela Lei 11.689/2008, enseja
grave restrição à liberdade de palavra do representante do Ministério Público,
o que ocasiona um desequilíbrio naquela relação paritária de armas que deveria
haver entre as partes, notadamente no plenário do júri.”
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