terça-feira, 14 de abril de 2015

TRF da 1ª Região determina posse de candidatos eliminados de concurso por erro grosseiro em uma das questões

           A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conferiu a três candidatos ao cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria a pontuação referente à questão nº 200 da prova objetiva, através de decisão unanime.

    Com a decisão, foi assegurado aos candidatos, conforme a classificação que obtiveram, a imediata nomeação e posse ao cargo de Procurador Federal.
            Na decisão, o relator do recurso, Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, asseverou que a questão apresentava erro grosseiro.Entenda o caso:
            Os candidatos impetraram mandado de segurança na Justiça Federal objetivando o cômputo da pontuação da questão n. 200 da prova objetiva do concurso público para Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 04/2013, assegurando-lhes participação nas etapas ulteriores do certame.
            O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, o que motivou os candidatos a apresentarem recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
            Ao julgar o recurso, o relator reconheceu a existência de erro na citada questão da prova: “Considerou-se correto o enunciado dizendo que “para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Entretanto, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
            Para o magistrado, a nomeação e posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, pois visam garantir o respeito à ordem classificatória: “Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados”.
Processo nº 0073456-46.2013.4.01.3400Decisão: 25/3/2015Publicação: 31/3/2015Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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