A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conferiu a três candidatos ao
cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria a pontuação referente à questão nº
200 da prova objetiva, através de decisão unanime.
Na
decisão, o relator do recurso, Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira
Fernandes, asseverou que a questão apresentava erro grosseiro.Entenda o caso:
Os
candidatos impetraram mandado de segurança na Justiça Federal objetivando o
cômputo da pontuação da questão n. 200 da prova objetiva do concurso público
para Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 04/2013,
assegurando-lhes participação nas etapas ulteriores do certame.
O
pedido foi julgado improcedente em primeira instância, o que motivou os
candidatos a apresentarem recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ao
julgar o recurso, o relator reconheceu a existência de erro na citada questão
da prova: “Considerou-se correto o
enunciado dizendo que “para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que
difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da
decisão reclamada”. Entretanto, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver
transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão
do Supremo Tribunal Federal”.
Para
o magistrado, a nomeação e posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão
à segurança e à ordem públicas, pois visam garantir o respeito à ordem
classificatória: “Maiores prejuízos teria
a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados
de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a
ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e
empossados”.
Processo nº 0073456-46.2013.4.01.3400Decisão: 25/3/2015Publicação: 31/3/2015Fonte:
Assessoria de Imprensa do TRF1
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