quinta-feira, 16 de abril de 2015

Decisão politica ou apenas contradição? Supremo Tribunal abre exceção para afastar Súmula 691



            Na segunda-feira, dia 13 de abril do ano corrente, publiquei uma decisão do STJ que indeferiu liminarmente um pedido de Habeas Corpus em favor de um médico radiologista que teve sua prisão preventiva decretada em razão de sentença penal condenatória recorrível.

            A defesa do médico impetrou Habeas Corpus com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida e a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que ao decidir o caso invocou a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" e indeferiu o pedido.

            Nesta terça-feira, dia 14 de abril de 2015, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, afastou a incidência da sua Súmula nº 691 (impede que os ministros de apreciarem Habeas Corpus quando pedidos de liminares sejam negados monocraticamente nos tribunais) e deferiu pedido de habeas coprus ao ex-diretor da Petrobras Renato Duque.

            Para os ministros, o juiz Sergio Fernando Moro, ao decretar a prisão, teria se baseado apenas no risco de que o investigado fugisse do país.

            A pergunta que fazemos a seguinte: Por que o Supremo resolveu afastar a Súmula nº 691?

            Particularmente sou contrario ao entendimento Sumulado pelo Supremo, entretanto, quantas pessoas já tiveram cercados seus direitos em virtude dessa Súmula? Agora em um passe de mágica nossa mais alta Corte resolve afasta-la para analisar um pedido de Habeas Corpus e deferir a liberdade a um politico corrupto vinculado ao PT.

            Será que a justiça existe para os pobres ou apenas aos governantes, ricos e poderosos?             Acorda Brasil!

            De qualquer forma o caso é extremamente relevante porque mostra quando a corte pode afastar a Súmula nº 691.

            A decisão abre exceções, para que em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência, por exemplo. Entretanto, outro problema surge: Quem vai dizer se houve a flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência?

            Pelo visto apesar da decisão nada muda. A flagrante ilegalidade, o abuso de poder ou afronta à jurisprudência só vai ocorrer nos casos em que os tribunais quiserem, quando quiserem, da maneira que quiserem e para quem quiserem!

            Lamentável!

            Parabéns ao Ministro Marco Aurélio que já se manifestou de maneira contraria a súmula.

            Ao analisar o caso em comento, o relator Ministro Teori Zavascki afirmou que “o fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis”.

            Para o ministro “a custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”. Fundamentou ainda que a prisão preventiva não pode “jamais” antecipar pena e consiste na “medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência”.

            Cabe salientar ainda que o próprio ministro Zavascki já teria negado ao menos outras quatro tentativas de advogados de afastar a malograda súmula nº 691. Será que ele vai voltar atrás nesses casos e soltar todos os outros pacientes?

            De repente, através de um espasmo intelectual e humanista, o Supremo Tribunal Federal resolveu mudar seu entendimento!  

Processo: HC 125.555

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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