quinta-feira, 19 de março de 2015

Furto qualificado praticado durante o repouso noturno

            O Superior Tribunal de Justiça entendeu, ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº 306.450-SP, que a causa de aumento de pena prevista quando o crime é praticado durante repouso noturno é aplicável tanto no furto simples (caput) quanto na forma qualificada prevista no § 4º do art. 155, do CP.

            Com essa decisão, o STJ manteve o posicionamento firmado no julgamento do REsp nº 1.193.194-MG, no qual foi reconhecida a incidência do privilegio previsto no § 2º do art. 155, do CP nos casos de furto qualificado (§4º).

            Para os Ministros, o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação somente na terceira fase da dosimetria não revelando qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena.

            Entretanto, o entendimento desposado diverge do posicionamento da 5ª Turma, que entende ser possível a aplicação da causa de aumento de pena  (repouso noturno) somente quando o crime for praticado na forma simples (art. 155, caput).

            Confirma a integra da decisão no informativo 544:

“DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.”

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


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