O
Superior Tribunal de Justiça entendeu, ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº 306.450-SP, que a causa de aumento
de pena prevista quando o crime é praticado durante repouso noturno é aplicável
tanto no furto simples (caput) quanto
na forma qualificada prevista no § 4º do art. 155, do CP.
Com essa decisão, o STJ manteve o posicionamento firmado
no julgamento do REsp nº 1.193.194-MG, no qual foi reconhecida a incidência do
privilegio previsto no § 2º do art. 155, do CP nos casos de furto qualificado
(§4º).
Para
os Ministros, o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo
aplicação somente na terceira fase da dosimetria não revelando qualquer
prejuízo na realização da dosimetria da pena.
Entretanto,
o entendimento desposado diverge do posicionamento da 5ª Turma, que entende ser
possível a aplicação da causa de aumento de pena (repouso noturno) somente quando o crime for
praticado na forma simples (art. 155, caput).
Confirma
a integra da decisão no informativo 544:
“DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE
O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art.
155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é
aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do
delito de furto. Isso porque esse entendimento está em
consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou
possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos
casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os
requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa
plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do
referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras
previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art.
155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase
da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da
pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o
entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível
aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua
forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o
entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se
evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto
qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento
(delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a
forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais
se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§
2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§
1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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