O
Supremo Tribunal Federal denegou pedido de habeas corpus no qual se pedia o
reconhecimento da prescrição punitiva estatal em crime de deserção.
A
1ª Turma, citou a jurisprudência do STF que seria no sentido de que o crime de
deserção seria de natureza permanente, cessada a conduta delitiva somente no
momento da captura ou da apresentação voluntária do agente. No caso em comento,
o paciente encontra-se foragido, não havendo que se falar em início do curso do
prazo prescricional (art. 125, § 2º, C, do CPM), inexistindo, portanto, a
alegada ocorrência da prescrição.
Os
ministros apresentaram dois critérios do CPM para a ocorrência prescrição no
crime de deserção: a) o primeiro — geral — seria destinado ao agente que,
apesar de ter incorrido no referido delito, foi reincorporado ao serviço
militar. Nesse caso, incidiria a regra do art. 125 do CPM, em que a prescrição
em abstrato se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade aplicada ao
crime praticado; e b) o segundo critério — especial — seria aplicado
exclusivamente ao trânsfuga, o desertor que não foi capturado e nem se
apresentou à corporação.
Confira
a integra:
“A 1ª Turma, por maioria, denegou
a ordem em “habeas corpus” no qual se pedia o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal em ação penal a que responde o ora paciente pela
prática do crime de deserção, com a consequente declaração de
inconstitucionalidade do art. 132 do CPM. De início, o Colegiado rejeitou
questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido do
deslocamento do “writ” ao Plenário, reafirmado o quanto decidido no RE
422.349/RS (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 772) e no RE
361.829 ED/RJ (DJe de 19.3.2010). No mérito, a Turma apontou que a
jurisprudência do STF seria no sentido de que o crime de deserção seria de
natureza permanente, cessada a conduta delitiva somente no momento da captura
ou da apresentação voluntária do agente. Na espécie, como o paciente se
encontraria foragido, não haveria que se falar em início do curso do prazo
prescricional, nos termos do art. 125, § 2º, c, do CPM, inexistente, portanto,
a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, o
diploma penal castrense apresentaria dois critérios de prescrição no crime de
deserção: a) o primeiro — geral — seria destinado ao agente que, apesar de ter
incorrido no referido delito, foi reincorporado ao serviço militar. Nesse caso,
incidiria a regra do art. 125 do CPM, em que a prescrição em abstrato se regula
pelo máximo da pena privativa de liberdade aplicada ao crime praticado; e b) o
segundo critério — especial — seria aplicado exclusivamente ao trânsfuga, o
desertor que não foi capturado e nem se apresentou à corporação. Para essas
hipóteses, a extinção da punibilidade observaria o art. 132 do CPM (“No crime
de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a
punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se
oficial, a de sessenta”), cuja inconstitucionalidade é apontada no caso em
comento. Entretanto, o que se pretenderia com a declaração de
inconstitucionalidade deste último dispositivo seria inverter sua lógica,
porquanto o art. 132 do CPM constituiria garantia à defesa, por impedir a
imprescritibilidade do crime permanente de deserção em relação ao trânsfuga.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender
inconstitucional o art. 132 do CPM. Afirmava que a referida norma tornaria praticamente
imprescritível a pretensão punitiva estatal para o crime de deserção.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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