O Superior Tribunal de Justiça
modificou o entendimento acerca da competência para processar e julgar o crime
previsto no art. 297, § 4º do Código Penal.
Para
a corte superior, nos crimes que a figura típica for equiparada à falsificação
de documento público, o sujeito passivo imediato ou direto do delito é o
Estado, enquanto o particular seria o
sujeito passivo medita ou secundário e, por isso a competência para julgar o
crime é da Justiça Federa, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Segue
a ementa do julgado:
“DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP.
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual
– processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo
empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a
respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no
art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento
público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária,
o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto
no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014).
Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro,
Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
22/10/2014, DJe 2/2/2015”.
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da
Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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