Quando
inexistir casa de albergado na localidade da execução da pena e, tendo o juízo
providenciado a infraestrutura necessária para o cumprimento da pena em local compatível,
não é possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Com
esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça denegou ordem no pedido de habeas corpus, afirmando que no caso,
que o magistrado da vara de execuções atendeu os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam
a concessão do regime prisional domiciliar.
Confirma
a ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE
ALBERGADO E CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL.
A inexistência de casa de albergado na localidade
da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão
domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível
com as regras do regime aberto. O STJ tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar quando não houver
local adequado ao regime prisional imposto. Todavia, na hipótese em que o
paciente, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena
em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução
providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas
hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar. HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014,
DJe 2/2/2015.”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade
Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
Nenhum comentário:
Postar um comentário