Lex tertia significa terceira (tertia) lei (lex) e está relacionada à aplicação da lei penal no tempo referindo-se a combinação de duas leis (lei revogadora e lei revogada).
Como é cediço, a lei
penal não possui efeitos retroativos, ou seja, aplica-se a lei penal vigente ao
tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus
regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no
período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Exceção
a essa regra ocorrerá nos casos de extra-atividade da lei penal no tempo
(retroatividade da lei mais benéfica ao réu ou ultra-atividade da lei mais
benéfica ao réu).
A chamada lex tertia, como acima informado, é a
criação de uma “terceira lei”, resultado da combinação (utilização) parcial de
duas ou mais leis na aplicação do direito penal ao caso concreto, desde que o
conteúdo parcial utilizado tenha o objetivo de beneficiar o réu. Daí surge a
questão, seria possível, aos fatos ocorridos na vigência da lei antiga, aplicar
apenas parte mais benéfica da nova lei?
Existe uma divergência
acerca do tema na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade de
aplicação da lex tertia. Segundo a
teoria ponderação unitária defendida por Nelson Hungria, seria impossível a
aplicação da lei nova apenas na parte favorável, sob pena de ofensa a separação
dos poderes.
Em contrapartida, José
Frederico Marques defende a teoria da ponderação moderada, segundo a qual é
possível a retroatividade apenas de parte da lei nova, desde que sejam
favoráveis ao acusado. Para José Frederico Marques, nesses casos, o juiz não
estaria legislando mas apenas fazendo a transição, dentro dos limites
previamente estabelecidos pelo legislador.
O Código Penal Militar,
através do art. 2º, §2º, veda a combinação de leis penais:
“Art. 2°
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória
irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
(...)
§ 2° Para
se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser
consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao
fato.
Em que pese haver
previsão expressa do Código Penal Militar, o Código Penal Brasileiro não faz
qualquer referência a lex tertia.
O Supremo Tribunal
Federal traz dois posicionamentos acerca do tema:
1º Informativo 523: O
STF entendeu que não é possível a aplicação da lex tertia, sob o fundamento de que estaria admitindo a criação de
uma terceira lei, pratica que seria vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro
(HC 95.435/RS, Rel.: Ellen Gracie, 7.10.2008).
2º Informativo 525: O
STF decidiu de forma diversa do informativo 523 e admitiu a combinação de leis,
sob o fundamento de que compete ao juiz, dentro dos quadros legais, a
integração da lei. (HC 95.435/RS, Rel. Originário: Ellen Gracie, Rel. p/
Acórdão: Cezar Peluso, 21.10.2008).
Em 2013, o STF (recurso
extraordinário 600.817 mato grosso do sul) firmou entendimento, através do seu
plenário, de não ser possível a lex
tertia, esse posicionamento também é seguido pelo STJ.
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da
Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Bacharel em
Teologia
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA
B/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da
Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF na atual gestão.
Justo o que eu procurava sobre advogado penal militar
ResponderExcluir