sexta-feira, 18 de março de 2016

Qual o efeito da liminar que suspendeu a nomeação de Lula?

            Tenho escutado manifestações jurídicas acerca das liminares que foram deferidas ontem (17 de março) que suspenderam o ato de nomeação do ex-presidente Lula ao carco de Chefe da Casa Civil.

            Dentre essas manifestações, a AGU (Advocacia Geral da União) diz que o ex-presidente Lula é o chefe da Casa Civil, portanto, equiparado a Ministro de Estado
podendo gozar  das benesses do cargo público, dentre elas a prerrogativa de foto, porém está impedido de praticar atos do cargo em virtude da liminar.

            Com a devida vênia, esse pensamento é totalmente ilógico, pois como visto a decisão suspendeu o ato de nomeação de Lula como chefe da Casa Civil, ou seja, a nomeação não produzirá seus efeitos até que seja julgado o processo, momento em que será decido pela nulidade ou legalidade da nomeação. Até lá essa nomeação não produzira qualquer efeito, sendo o Lula um simples cidadão sem prerrogativa de foro.

            Passemos a analise das decisões.

            O judiciário foi invocado a se manifestar quanto a ilegitimidade do ato que nomeou Lula para o cargo de “Ministro de Estado”, sob a alegação de que o ato fere os postulados constitucionais e os princípios norteadores da administração pública, conquanto teria “por objetivo, tão somente, conceder-lhe o foro privilegiado, inerente ao cargo, tipificando ‘escolha de Juízo’ (Juíza Regina Coeli Formisano, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

            Para a Juíza da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro: “foi amplamente divulgado pela mídia nacional que a intenção da presidente da República, era, exatamente ‘blindar’ o ex-presidente e redirecionar os processos referentes à Operação Lava Jato para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que naquela Corte, sete dos 11 ministros atuantes foram indicados pelo partido do governo”.

            E continua: “Longe desta Magistrada julgar tão ilustres ministros, como se estes fossem descurar da lei e atuar politicamente em favor dos que os escolheram para tão relevante cargo na nação brasileira. No entanto, tal proceder fere de morte o princípio constitucional do juiz natural e o sistema jurídico brasileiro...” .

            Por fim a magistrada frisa que não seria razoável “que a presidente da República deste país, tente obstruir o curso da Justiça em qualquer grau de jurisdição.”

            Ao final da decisão a MM. Juíza reconhece que a intenção da nomeação de Lula seria para que este obtenha a prerrogativa de foto (foro privilegiado). Com isso foi concedida a liminar para sustar o ato de nomeação.

            Esse também foi o entendimento do Juiz Itagiba Catta Preta Neto, que reconheceu no ato de nomeação de Lula a intenção de favorecimento pessoal para aquisição de prerrogativa de foro, inclusive chega a oficiar o Procuradoria Geral da República e o presidente da Câmara dos Deputados para apurar eventual pratica de crime por parte da presidente da República.
            Conforme se verifica pelas decisões, ambos os magistrados tiveram por objetivo impedir que Lula fosse nomeado, evitando o deslocamento de competência. Seria ilógico afirmar que a liminar que suspendeu o ato de nomeação de Lula apenas o impedisse de atuar como o chefe da Casa Civil.

            O que me causa estranheza é a postura da AGU, que ao invés de lutar tão somente pelo Estado buscando a validade da nomeação, mostra total interesse em defender interesses particulares, ao dizer que Lula é o chefe da Casa Civil, porém impedido de exercer a função. Isso é usar o aparato estatal para defender direito particular!

            Como já dito, a liminar foi para suspender o ato de nomeação (em grosso modo, isso significa dizer que é um não ato), ou seja, Lula não é o chefe da Casa Civil, pois aquela nomeação não produziu seus efeitos. Sendo assim o ex-presidente não possui a cláusula da garantia de foro por prerrogativa de função.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Bacharel em Teologia
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF no triênio 2012/2014
Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF na atual gestão.

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