sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Informativo STF nº 773 - Liberdade provisória, principio da isonomia e extensão a corréu

  O Supremo Tribunal Federal concedeu pedido de habeas corpus para cassar a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem e restaurar a decisão do Juízo de 1ª Instância que impôs medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ao paciente.

  A defesa alegou constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

  Antes de analisar o pedido de habeas corpus, a 1ª Turma superou a Súmula nº 691 do STF: “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.”

  Ao analisar o pedido de liberdade do paciente, os Ministros destacaram que foi concedida a ordem para cassar o respectivo decreto prisional em outro “habeas corpus” impetrado por corréu. Devido a similaridade situação do corréu, os Ministros aplicaram o art. 580 do Código de Processo Penal: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

  O Ministro Dias Toffoli salientou que o decreto prisional fora motivado de forma genérica e abstrata, sem justificativas concretas ou de caráter exclusivamente pessoal, amparadas em base empírica inidônea, quanto aos fundamentos da cautelar.

Fonte: STF

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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