O
Supremo Tribunal Federal concedeu pedido de habeas corpus para cassar a prisão
preventiva decretada pelo Tribunal de origem e restaurar a decisão do Juízo de
1ª Instância que impôs medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal ao paciente.
A
defesa alegou constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação apta
a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como falta dos
pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Antes
de analisar o pedido de habeas corpus, a 1ª Turma superou a Súmula nº 691 do
STF: “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO
RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR,
INDEFERE A LIMINAR.”
Ao
analisar o pedido de liberdade do paciente, os Ministros destacaram que foi
concedida a ordem para cassar o respectivo decreto prisional em outro “habeas
corpus” impetrado por corréu. Devido a similaridade situação do corréu, os
Ministros aplicaram o art. 580 do Código de Processo Penal: “No caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros”.
O Ministro Dias Toffoli
salientou que o decreto prisional fora motivado de forma genérica e abstrata,
sem justificativas concretas ou de caráter exclusivamente pessoal, amparadas em
base empírica inidônea, quanto aos fundamentos da cautelar.
Fonte: STF
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da
Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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