quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Falta de individualização de conduta gera inépcia de denúncia

                        O Superior Tribunal de Justiça ao julgar um pedido de Habeas Corpus trancou ação penal por considerar inepta a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra dois acusados de prática de crime ambiental por intermédio de pessoa jurídica.

                        A 5ª Turma do STJ acolheu a tese defensiva e entendeu que: "em respeito à garantia ao devido processo legal (...), não se pode ter como válida a deflagração de uma ação penal na qual sequer são descritas ações, omissões ou estados anímicos atribuíveis ao agente e capazes de autorizar o juízo de subsunção do fato às normas penais incriminadoras que lhe são imputadas".

                        A denúncia descrevia que os réus teriam causado poluição, por meio de pessoa jurídica, em níveis que poderiam resultar danos à saúde humana por meio de lançamentos de substâncias oleosas.

                        Para o relator do pedido de Habeas Corpus, Ministro Jorge Mussi, o órgão inquisidor olvidou-se de narrar qual conduta voluntária praticada pelos acusados teria dado ensejo à poluição noticiada, sequer apontando a ligação que teriam com a Pessoa Jurídica (se sócios, administradores ou empregados), "circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna".

                        Concluiu o Ministro: "Trata-se, em síntese, de verdadeira tentativa de responsabilização criminal objetiva, a qual contraria as bases do moderno sistema penal baseado na culpa. Não se pode admitir que qualquer pessoa responda por um fato delituoso sem que ao menos lhe tenha dado causa de forma dolosa ou culposa, sendo imprescindível, para isso, que se demonstre a sua responsabilidade subjetiva, sem a qual não é legítima a imposição de pena."

                        Coma isso, foi reconhecida a inépcia da denúncia com o conseqüente trancamento da ação penal.

Processo relacionado: RHC 53.200/RJ
Confira a íntegra da decisão.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


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