O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, através de decisão monocrática
do Desembargador Mário Machada, deferiu em parte o pedido liminar no Mandado de
Segurança para assegurar ao servidor o recebimento total dos seus vencimentos
até o quinto dia útil do mês subsequente àquele correspondente ao pagamento.
O
autor impetrou mandado de segurança contra ato do Governo do Distrito Federal
que alterou a forma de pagamento da remuneração dos servidores, para efetuar o
pagamento em três parcelas, em diferentes datas.
No
entendimento do desembargador, estão presentes os requisitos para a concessão
liminar: “Entendo
presente, em exame liminar, a relevância do direito sustentado na impetração,
porque os artigos 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 118 da
Lei Complementar nº 840/2011 determinam o pagamento da totalidade dos
vencimentos dos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente. Presente,
também, o perigo na demora, pois se cuida de vencimentos, natureza alimentar.
Não se caracterizando concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento,
não incide a vedação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009".
A
decisão que deferiu a liminar ainda é passível de recurso.
Fonte: TJDFT
Dr. LAERTE
QUEIROZ
Advogado do
escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da
Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado
em Ciências Penais
Membro da
Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
Membro da
Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da
Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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