segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Conselho Especial do TJDFT determina que GDF pague servidores em parcela única até o quinto dia útil


                        O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, através de decisão monocrática do Desembargador Mário Machada, deferiu em parte o pedido liminar no Mandado de Segurança para assegurar ao servidor o recebimento total dos seus vencimentos até o quinto dia útil do mês subsequente àquele correspondente ao pagamento.

                        O autor impetrou mandado de segurança contra ato do Governo do Distrito Federal que alterou a forma de pagamento da remuneração dos servidores, para efetuar o pagamento em três parcelas, em diferentes datas.

                        No entendimento do desembargador, estão presentes os requisitos para a concessão liminar: “Entendo presente, em exame liminar, a relevância do direito sustentado na impetração, porque os artigos 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 118 da Lei Complementar nº 840/2011 determinam o pagamento da totalidade dos vencimentos dos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente. Presente, também, o perigo na demora, pois se cuida de vencimentos, natureza alimentar. Não se caracterizando concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento, não incide a vedação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009".

                        A decisão que deferiu a liminar ainda é passível de recurso.

Fonte: TJDFT

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


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