O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 33, § 4º do
Código Penal: “O condenado por crime
contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.”
A
decisão foi proferida nos autos do Agravo Regimental interposto contra a
decisão que negou a progressão de regime a condenado por crime de peculato e
corrupção passiva nos autos da famigerada Ação Penal 470 (Mensalão).
O
Colegiado destacou que “em matéria de
crimes contra a administração pública – como também nos crimes de colarinho
branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com
rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de
funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que
envolvessem apropriação de recursos públicos. (...) a imposição da devolução do
produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução
daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado.”
Para
a Corte o artigo não fere o direito fundamental à liberdade do condenado, visto
que esse não estaria em questão, mas sim se a pena privativa de liberdade
deveria ser cumprida em regime mais ou menos favorável ao acusado. Com isso,
ficou refutada, no entendimento do Supremo, a alegação de suposto ocorrência de
prisão por dívida.
O
Ministro Dias Toffoli, ao proferir o voto pela constitucionalidade do
dispositivo, assegurou à possibilidade de progressão de regime sem quitação da
dívida, desde que o condenado prove efetivamente a total impossibilidade de
reparação do dano, nos termos do art. 33, § 4º e 83, IV, ambos do Código Penal.
O
Ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade do dispositivo, sob o
fundamento de que é “improprio mesclar a
pena – que envolveria a liberdade de ir e vir -, com a reparação do dano – que
envolveria o patrimônio”.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das
Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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