sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Condenado por crime contra administração pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano que causou.

                        O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 33, § 4º do Código Penal: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”

                        A decisão foi proferida nos autos do Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou a progressão de regime a condenado por crime de peculato e corrupção passiva nos autos da famigerada Ação Penal 470 (Mensalão).

                        O Colegiado destacou que “em matéria de crimes contra a administração pública – como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. (...) a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado.”

                        Para a Corte o artigo não fere o direito fundamental à liberdade do condenado, visto que esse não estaria em questão, mas sim se a pena privativa de liberdade deveria ser cumprida em regime mais ou menos favorável ao acusado. Com isso, ficou refutada, no entendimento do Supremo, a alegação de suposto ocorrência de prisão por dívida.

                        O Ministro Dias Toffoli, ao proferir o voto pela constitucionalidade do dispositivo, assegurou à possibilidade de progressão de regime sem quitação da dívida, desde que o condenado prove efetivamente a total impossibilidade de reparação do dano, nos termos do art. 33, § 4º e 83, IV, ambos do Código Penal.

                        O Ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade do dispositivo, sob o fundamento de que é “improprio mesclar a pena – que envolveria a liberdade de ir e vir -, com a reparação do dano – que envolveria o patrimônio”.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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