terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Mais um da família Roriz! Deputada Liliane Roriz é condenada por ato de improbidade administrativa

                        O juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para condenar a deputada Liliane Roriz e Adeliton Rocha Malaquias pela pratica de ato de improbidade administrativa, nas seguintes sanções: Liliane Roriz -  perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos;  e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Adeliton -  suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Além dessas penas, os réus foram condenados ao ressarcimento do dano causado, no valor de R$ 5mil.

                        O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil publica para apurar atos de improbidade dos réus relacionados à locação de veículos no ano de 2012, para uso do gabinete da deputada Liliane Roriz. Consta da ação que o valor mensal dos contratos seria objeto de ressarcimento por verba indenizatória decorrente do exercício da atividade parlamentar. Para o MPDFT, o segundo réu teria se aproveitado da relação próxima que tinha com a empresa locatária de veículos e, com isso teria forjado o contrato de locação dos veículos, apropriando-se dos valores relativos ao falso ajuste, nos meses de janeiro e fevereiro de 2.012.

                        Os réus apresentaram contestação onde alegaram que não houve qualquer ato de improbidade.

                        Para o Magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública, as condutas dos réus restaram devidamente tipificadas nas vedações da lei que rege os atos de improbidade administrativa: “Devidamente enquadradas as condutas praticadas aos dispositivos da Lei n. 8.429/92, tem-se que a primeira ré responde pelas sanções do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, ao passo que ao segundo réu devem ser aplicadas as penalidades do inciso I do artigo 12 da referida lei.”

                        Da sentença ainda cabe recurso.
Fonte: TJDFT
Processo: 2013.01.1.035814-2

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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