Estava
lendo uma noticia do Tribunal Superior do Trabalho em que uma empresa de
segurança foi condenada ao pagamento de reparação de danos no valor de R$ 70
mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos de reclusão por porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo: RR-90800-37.2012.5.17.0008).
O
entendimento do Tribunal Superior foi o de que houve negligência da empresa de
segurança, que não teria feito a renovação da licença para uso da arma de sua
propriedade.
O
relator, ao proferir o seu voto considerou que o empregado foi preso e
condenado por culpa da empresa de segurança, que deixou de cumprir a Lei nº
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispões sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição.
Parabéns
a Justiça do Trabalho! Não existe nenhuma falha, do nosso ponto de vista
jurídico, no julgado.
Descredito
para a Justiça Criminal! Não cheguei a ler a sentença penal condenatória,
entretanto, pela leitura da sentença trabalhista é patente o equivoco da
atuação da Justiça Criminal.
Ora, durante
a instrução trabalhista, ficou evidente que o erro foi da empresa de segurança,
que por negligencia deixou de descumpriu o disposto na Lei nº 10.826/2003, por
qual motivo o vigilante foi condenado criminalmente?
Na
seara do direito penal, para que seja configurado um crime é necessário a
presença de alguns requisitos: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade
(Teoria tripartite).
O
Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou
omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e
este. Mas isso não basta. É preciso que a conduta também se amolde a um modelo
abstrato previsto na lei, que denominamos tipo.
Analisaremos
apenas o elemento anímico do agente (dolo ou culpa).
O
primeiro elemento do fato típico é a conduta do agente que deve ser dolosa ou
culposa.
O
dolo caracteriza-se pela vontade livre e consciente do agente em praticar a
conduta descrita em norma penal incriminadora, enquanto a culpa, no direito
penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou
negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem.
Desta
feita, passemos a analise do art. 12 da Lei nº 10.826/2003:
“Art. 12. Possuir ou
manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência
ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:”
O tipo penal descreve a conduta (dolosa) de
posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo por objetividade
jurídica a incolumidade pública.
Se
houve conduta dolosa do agente, a empresa não poderia ter sido condenada!
Para
sua configuração exige-se a presença do dolo do agente em possuir ou manter sob
sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Frisa-se
que para a configuração do crime culposo é necessário que tenha a previsão
legal da modalidade culposa, o que no presente caso não se faz presente.
Pois
bem, se ficou configurado que houve culpa da empresa, certo é que não houve
dolo por parte do vigilante. Sendo assim, como poderíamos ter uma sentença
penal condenatória?
A
pergunta que deve ser feita é: Um vigilante, que tem uma arma fornecida pelo
empregador, teria o dolo de andar com uma arma para infringir a lei penal? Não
estaria ele assegurado pela boa-fé que a empresa lhe forneceria uma arma
licenciada?
Do
nosso ponto de vista, o vigilante não agiu com dolo. Teria agido com culpa,
entretanto a culpa não configura o crime de posse de arma de uso permitido.
No
caso o vigilante deveria ter sido absolvido por atipicidade da conduta.
Tenho
vislumbrado que na seara da Justiça Criminal a mentalidade de condenação de
acusado é exacerbada. Lamentavelmente, a maioria dos julgados desrespeitam os
princípios e leis vigentes para condenarem pessoas que não cometeram qualquer
ilícito. E isso se torna visível ao comparar a sentença criminal com a sentença
trabalhista do presente caso.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz
Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do
Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa
da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos
Legislativos da OAB/DF
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