terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Universitários responderão por furto de tapete! Justiça ou Injustiça? O Direito Penal é a ultima ratio para essas condutas?

                               O Tribunal de Justiça de Rondônia negou liminar no pedido de habeas corpus impetrado por dois universitários denunciados por furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas – art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal – por terem, suspostamente, furtado um tapete de uma lanchonete, em que a defesa solicitava o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta.

                               A denuncia oferecida pelo Ministério Público de Rondônia relata que no dia 26.05.2012, por volta das 5h, na cidade de Cacoal-RO, os réus universitário teriam subtraído um tapete de uma lanchonete, aproveitando-se do fato de que os funcionários estavam ocupados atendendo outros clientes. Consta da petição inaugural que após o furto, os réus teriam entrado no local e consumido lanches.

                               Depois de recebida a denuncia pelo Juízo de 1ª instancia, a defesa impetrou ordem de habeas corpus com pedido liminar para o trancamento da ação penal, tendo em vista não ter sido acolhida a tese de princípio da insignificância  em virtude do valor do bem. Destaca-se ainda que o tapete foi devolvido a lanchonete.

                               Os acusados apresentam a versão de que tudo não teria passado de uma brincadeira de “fim de balada”.

                               Para a Câmara Criminal do TJ/RO, que decidiu de forma unanime, o recurso não merece provimento em razão do trancamento da ação penal ser uma medida excepcional, que ocorre quando a investigação ou ajuizamento da ação é indevida.

                               Os Desembargadores, visualizaram indícios suficientes da prática do delito por parte dos estudantes de medicina, sendo assim, no entendimento do Colegiado, deve haver o prosseguimento do processo penal.

Fonte: TJ-RO
Autor: TJ-RO

                        O princípio da insignificância exclui ou afasta a tipicidade penal, ou seja, o ato praticado não é considerado um crime, o que resulta na absolvição do réu.

                        Os Tribunais pátrios criaram regras para a configuração do princípio da insignificância: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).”

                        A aplicação do princípio da insignificância é no sentido de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor (no mesmo sentido é o princípio da intervenção mínima, que somente legitima a aplicação de pena quando se der nas circunstâncias estritamente necessárias para a proteção a um bem jurídico penalmente reconhecido) não representa prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à moralidade da própria ordem social.

                        Ora, o furto de um tapete (restituído) “no final de uma balada” praticado por universitários do curso de medicina é uma conduta para apreciação do direito penal?

                        Não estamos defendendo a conduta dos universitários, que deveriam reparar os danos ao estabelecimento comercial, mesmo com a devolução do tapete. Estamos defendendo que o direito penal é a ultima ratio e não pode ser invocado por problemas sem expressão e que possam ser resolvidos por outras áreas do direito.

                        No presente caso, embora reprovável a conduta dos universitários, não seria necessária a incidência do direito penal. A conduta dos acusados preenchem os requisitos estabelecidos pelos Tribunais, vez que a suposta infração penal foi praticada sem ofensividade; não houve periculosidade social da ação; o comportamento dos acusados tem um grau reduzidíssimo de reprovabilidade, vez que foi uma brincadeira de “fim de balada” e a inexpressividade da lesão jurídica provocado.

                        Lamentável a decisão do TJ/RO, que atola a maquina judiciária e os presídios para cuidar de furtos de tapetes ao invés de apreciar condutas que exijam a intervenção do direito penal.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

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