O Tribunal de
Justiça de Rondônia negou liminar no pedido de habeas corpus impetrado por dois
universitários denunciados por furto qualificado mediante concurso de duas ou
mais pessoas – art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal – por terem,
suspostamente, furtado um tapete de uma lanchonete, em que a defesa solicitava
o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta.
A denuncia
oferecida pelo Ministério Público de Rondônia relata que no dia 26.05.2012, por
volta das 5h, na cidade de Cacoal-RO, os réus universitário teriam subtraído um
tapete de uma lanchonete, aproveitando-se do fato de que os funcionários
estavam ocupados atendendo outros clientes. Consta da petição inaugural que após
o furto, os réus teriam entrado no local e consumido lanches.
Depois de
recebida a denuncia pelo Juízo de 1ª instancia, a defesa impetrou ordem de
habeas corpus com pedido liminar para o trancamento da ação penal, tendo em
vista não ter sido acolhida a tese de princípio da insignificância em virtude do valor do bem. Destaca-se ainda
que o tapete foi devolvido a lanchonete.
Os acusados
apresentam a versão de que tudo não teria passado de uma brincadeira de “fim de
balada”.
Para a Câmara
Criminal do TJ/RO, que decidiu de forma unanime, o recurso não merece
provimento em razão do trancamento da ação penal ser uma medida excepcional,
que ocorre quando a investigação ou ajuizamento da ação é indevida.
Os
Desembargadores, visualizaram indícios suficientes da prática do delito por
parte dos estudantes de medicina, sendo assim, no entendimento do Colegiado,
deve haver o prosseguimento do processo penal.
Fonte: TJ-RO
Autor: TJ-RO
O princípio da
insignificância exclui ou afasta a tipicidade penal, ou seja, o ato praticado
não é considerado um crime, o que resulta na absolvição do réu.
Os Tribunais pátrios
criaram regras para a configuração do princípio da insignificância: “(a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).”
A aplicação do princípio
da insignificância é no sentido de que o direito penal não deve se ocupar de
condutas que produzam resultado cujo desvalor (no mesmo sentido é o princípio
da intervenção mínima, que somente legitima a aplicação de pena quando se der
nas circunstâncias estritamente necessárias para a proteção a um bem jurídico
penalmente reconhecido) não representa prejuízo importante, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à moralidade da própria ordem social.
Ora, o furto de um tapete
(restituído) “no final de uma balada” praticado por universitários do curso de
medicina é uma conduta para apreciação do direito penal?
Não estamos defendendo a
conduta dos universitários, que deveriam reparar os danos ao estabelecimento
comercial, mesmo com a devolução do tapete. Estamos defendendo que o direito
penal é a ultima ratio e não pode ser invocado por problemas sem expressão e
que possam ser resolvidos por outras áreas do direito.
No presente caso, embora
reprovável a conduta dos universitários, não seria necessária a incidência do
direito penal. A conduta dos acusados preenchem os requisitos estabelecidos
pelos Tribunais, vez que a suposta infração penal foi praticada sem
ofensividade; não houve periculosidade social da ação; o comportamento dos
acusados tem um grau reduzidíssimo de reprovabilidade, vez que foi uma brincadeira
de “fim de balada” e a inexpressividade da lesão jurídica provocado.
Lamentável a decisão do
TJ/RO, que atola a maquina judiciária e os presídios para cuidar de furtos de
tapetes ao invés de apreciar condutas que exijam a intervenção do direito
penal.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das
Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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