quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

TJDF julga inconstitucional a Lei que transferia aos contribuintes do Distrito Federal a obrigação de pagar dividas trabalhistas de empresas privadas de ônibus

                        O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT - julgou inconstitucional a Lei 5.209/2013, que transferia aos contribuintes do Distrito Federal a ônus de pagar dívidas trabalhistas de empresas privadas de ônibus.

                        A decisão foi proferida pelo Conselho Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/DF contra a Lei Distrital.

                        Para o presidente da Seccional da OAB/DF, o resultado do julgamento com uma vitória da sociedade e afirmou que um dos principais papéis institucionais da OAB é o de zelar pela legalidade.

                        No julgamento, o Tribunal de Justiça entendeu que a lei fere diversos artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal e Constituição Federal: “A edição de leis pela Administração Pública, ainda que o objetivo seja o de manter a empregabilidade de seus cidadãos e a continuidade dos serviços públicos essenciais, não pode quebrar a ordem constitucional no exercício do poder, conforme organizado pela LODF. A despeito da nobreza dos objetivos, a Administração deve respeitar a moralidade, a razoabilidade e a legalidade. Não há dever jurídico de responsabilização solidária automática do GDF quanto aos encargos financeiros de contratos firmados pelas empresas concessionárias ou permissionárias com seus empregados ou com qualquer outra pessoa física ou jurídica”.

                        Pela norma declarada inconstitucional, se as empresas de transporte público que deixam de prestar serviços não quitassem as dívidas trabalhistas com seus empregados, o governo deveria quitá-las. Ou seja, a lei fazia o contribuinte assumir todas as despesas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de empregados de empresas privadas.

                        A iniciativa do governo do Distrito Federal poderia ser resumida no seguinte, conforme a ação ajuizada pela Ordem: “Apesar de as empresas disporem de patrimônio, o governo, sob o pretexto de garantir a continuidade dos serviços de transporte público, por livre disposição, firma instrumento ilegal isentando as novas concessionárias da sucessão, garantindo a estabilidade de empregados antigos, e, pasme-se, assume o passivo trabalhista de todas as empresas devedoras”.

                        Com a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tira definitivamente a responsabilidade dos contribuintes a obrigação de arcar com uma dívida milionária pertencente a empresas particulares.

Com informações do TJDFT

Comunicação social de jornalismo da OAB/DF

Nenhum comentário:

Postar um comentário