terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes

                        Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591054, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que os Inquéritos Policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

                        Com esse entendimento o Plenário da Suprema Corte, decidiu por maioria pelo desprovimento do recurso extraordinário. Ao fundamentar a decisão, o Colegiado explicou que a jurisprudência da Corte sobre o tema estaria em evolução, e a tendência atual seria no sentido de que a cláusula constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não poderia ser afastada. Haveria semelhante movimento por parte da doutrina, a concluir que, sob o império da nova ordem constitucional, somente poderiam ser valoradas como maus antecedentes as decisões condenatórias irrecorríveis. Assim, não poderiam ser considerados para esse fim quaisquer outras investigações ou processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal.

                        Diante da nova ordem constitucional, não podem ser considerados para fins de maus antecedentes as investigações criminais ou processos criminais em andamento, ainda que em fase recursal. Esse posicionamento está em consonância com a moderna jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

                        Salienta-se que houve recomendação por parte do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, no sentido de que o Poder Público abstenha-se de prejulgar o acusado.

                        Na referida decisão, foi colacionado o Enunciado 444 da Súmula do STJ: “É vedada a utilização de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
                        Para o rel. Min. Marco Aurélio “O lançamento, no mundo jurídico, de enfoque ainda não definitivo e, portanto, sujeito a condição resolutiva, potencializaria a atuação da polícia judiciária, bem como a precariedade de certos pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação da pena, a presunção deveria militar em favor do acusado. O arcabouço normativo não poderia ser interpretado a ponto de gerar perplexidade”.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


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