Ao
julgar o Recurso Extraordinário nº 591054, o Supremo Tribunal Federal, entendeu
que os Inquéritos Policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem
ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Com
esse entendimento o Plenário da Suprema Corte, decidiu por maioria pelo
desprovimento do recurso extraordinário. Ao fundamentar a decisão, o Colegiado
explicou que a jurisprudência da Corte sobre o tema estaria em evolução, e a
tendência atual seria no sentido de que a cláusula constitucional da não
culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não poderia ser afastada. Haveria semelhante
movimento por parte da doutrina, a concluir que, sob o império da nova ordem constitucional,
somente poderiam ser valoradas como maus antecedentes as decisões condenatórias
irrecorríveis. Assim, não poderiam ser considerados para esse fim quaisquer
outras investigações ou processos criminais em andamento, mesmo em fase
recursal.
Diante
da nova ordem constitucional, não podem ser considerados para fins de maus
antecedentes as investigações criminais ou processos criminais em andamento,
ainda que em fase recursal. Esse posicionamento está em consonância com a
moderna jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Salienta-se que houve
recomendação por parte do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, no
sentido de que o Poder Público abstenha-se de prejulgar o acusado.
Na referida decisão, foi
colacionado o Enunciado 444 da Súmula do STJ: “É vedada a utilização de
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base”).
Para
o rel. Min. Marco Aurélio “O lançamento, no mundo jurídico,
de enfoque ainda não definitivo e, portanto, sujeito a condição resolutiva,
potencializaria a atuação da polícia judiciária, bem como a precariedade de
certos pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema
penal brasileiro o conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter
em conta na fixação da pena, a presunção deveria militar em favor do acusado. O
arcabouço normativo não poderia ser interpretado a ponto de gerar perplexidade”.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das
Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF
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